Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, foi inserido na CLT o art. 484-A, por intermédio do qual passou a ser expressamente previsto por lei a possibilidade de que empregado e empregador realizem uma espécie de acordo quanto ao encerramento do contrato de trabalho, caso seja de interesse de ambas as partes.

Tal situação possibilita que o empregado se desligue da empresa empregadora sem necessariamente abrir mão de todos os valores devidos pela rescisão, fazendo jus ao recebimento de: metade do aviso prévio (se indenizado); férias (proporcionais e/ou vencidas) + 1/3 constitucional; 13o salário proporcional e multa sobre o saldo de FGTS deste vínculo de emprego, no percentual de 20% (vinte por cento).

Verifica-se que a novidade trazida pela nova lei ocorreu no que diz respeito à possibilidade de recebimento pelo empregado do valor referente à metade do aviso prévio indenizado e à metade da conhecida multa sobre o FGTS.

Antes da edição da nova lei, era comum que o empregado que desejasse sair da empresa solicitasse que o empregador lhe mandasse embora e, em retribuição a isso, o trabalhador devolvia o pagamento da multa de 40% do FGTS.

Todavia, esta prática nunca foi permitida pela legislação, sendo certo que a nova lei trouxe uma possibilidade lícita de efetuar o desligamento do empregado mediante acordo entre trabalhador e empregador, dando ao empregado o direito de receber algumas verbas a mais do que as que seriam devidas no caso de pedido de demissão.

Entretanto, torna-se importante registrar que nesta nova hipótese de desligamento o empregado não terá direito a se habilitar para recebimento do seguro-desemprego e apenas poderá movimentar até, no máximo, o valor de 80% (oitenta por cento) do saldo disponível em sua conta do FGTS.

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