Com o advento da Lei 13.467/2017, determina o artigo 59-A da CLT, que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Analisando o artigo acima, entende-se que a jornada 12×36 pode ser firmada entre empregado e empregador por acordo escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. E serão observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Assim, é facultado ao empregador respeitar os intervalos para repouso e alimentação ou não conceder e indenizar.

Outra grande mudança foi com relação a remuneração, dispõe o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto na jornada 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Quer dizer que os valores acordados entre as partes como remuneração já englobam valores de descanso semanal remunerado, feriados e a prorrogação do trabalho noturno.

 

Com relação às atividades insalubres, na jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, para quaisquer prorrogações não é necessário exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sendo uma exceção à regra.

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