No passado, a legislação dispunha que o novo matrimônio extinguia o benefício da pensão por morte concedida pelo INSS a viúva e aos dependentes menores de 18 anos, porém fui suprimido na atual legislação.

Não se pode restringir a união de uma viúva com um novo companheiro, tirando-lhe o valor recebido a título de uma pensão por morte, um direito do falecido, como uma apólice de seguro por morte, tendo em vista que a viúva não contribuiu para a morte do marido.  O falecido contribuiu para o regime geral da previdência para segurança de sua esposa e dependentes.

Trata-se de pensão submetida ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, submetidos ao RGPS.
Tanto é assim que em seu art. 215 está prevista a pensão por morte do servidor aos seus dependentes legais.

Não há na nova legislação a perda do direito à pensão por morte em decorrência de novas núpcias ou união estável.

Por fim, a lei 13.135/2015 elenca diversos requisitos para a obtenção e recebimento da pensão por morte, em que, obtendo-se, este direito não poderia ser tolhido por outra razão além das já sugeridas também nesta própria lei.

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