“Na ânsia de realizar um planejamento, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para manter-se dentro da lei”.
Uma das demandas mais significativas do empresariado brasileiro é em relação à carga tributária nacional. Há estudos que indicam que as empresas podem pagar até mesmo 34% de tributos sobre o lucro obtido, sendo que esses valores podem ser maiores se forem considerados os encargos trabalhistas, taxas e outras obrigatoriedades. O governo sabe disso, por isso só nos últimos 8 anos, abriu 3 programas de parcelamentos (refis da crise, refis da copa e refis do pert).
O contador poderá ajudar seu cliente a encontrar o melhor planejamento tributário, fazendo comparativos para os médicos.
LUCRO PRESUMIDO.
Recolhe o IRPJ e CSLL sobre uma base de lucro já presumida que na área médica pode ser de 8% ou 32%.
Atividade que demande um custo diferenciado, de equipamentos, tecnologia, exames, espaço físico, pessoal, mesmo não sendo hospital, poderá utilizar base de 8%. Para segurança jurídica, consulta a DISIT DA RFB, que tem deferido positivamente quando comprovado que não se trata somente de simples consultas, cuja base de presunção é de 32%. As atividades já listadas na Lei 11.727 de 2008, não se faz necessário a consulta.
O Lucro Presumido é mais recomendável às empresas que possuem despesas inferiores a 68% em relação às receitas, folha salarial e despesas operacionais baixas.
O limite da receita anual para o ano de 2018 é de R$ 4.800.000,00.
SIMPLES NACIONAL.
Direcionado para micro e pequenas empresas por ter um sistema simplificado de arrecadação, fiscalização e cobrança.
As entidades médicas se mobilizaram com a promulgação da Lei Complementar 155 de 2016, passando os médicos a usufruir do anexo III, mas na condição de ter um fator r = salário de 28% em proporção as receitas de serviços, diferentemente dos advogados que continuaram sem este fator r. Se a folha de pagamento for inferior a 28%, os médicos deverão ser enquadrados no anexo V, com alíquotas mais altas, conforme tabelas abaixo.
Um expressivo número de clínicas por não terem este percentual de folha de pagamento, não compensou também o Super Simples Nacional.
A primeira coisa que precisa ser feita é a soma da Folha de Pagamento dos 12 meses anteriores ao período de apuração, e depois da receita de serviços do mesmo período, e então dividir, o resultado da soma da Folha de Pagamentos, pelo resultado da soma da Receita.
Soma da Folha de Pagamentos dos últimos 12 meses |
Soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses |
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo Anexo III, se for menor, pelo Anexo V.
Veja a seguir estes anexos:
ANEXO III | ||
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Parcela Dedutível |
Até R$ 180.0000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
ANEXO V | ||
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Parcela Dedutível |
Até R$ 180.0000,00 | 15,50% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
É preciso ressaltar, contudo, que a aplicação destes anexos não ocorre com a aplicação direta da alíquota sobre a Receita, seguido da dedução a Parcela Dedutível, tal como ocorre com a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Na verdade, a alíquota dos anexos é chamada de alíquota nominal, e tanto ela quando a Parcela Dedutível, precisam ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido. A formula aplicável é definida pelo art. 18, § 1º da LC 123/06:
RBT12 x Aliq – PD |
RBT12 |
Onde:
RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.
Do Resultado desta expressão, finalmente, deverá sair a alíquota aplicável sobre a receita bruta e, enfim, encontrar o valor devido pelo Simples Nacional. Em tempo, ressalte-se que se o faturamento da empresa for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões anuais, o ISSQN deverá ainda ser calculado à parte, de acordo com a legislação do município.
Mas vale a ressalva, novamente: como se vê, a conta a ser feita não é propriamente simples (esse Simples Nacional é cada vez menos Simples).
No exemplo que citamos, uma empresa que fatura R$50.000,00 mensais, terá que comprometer R$14.000,00 com folha de pagamento – entre salários e encargos- e ainda assim, terá como alíquota 13,50% no simples nacional, e sujeito a uma tabela progressiva ( quanto mais fatura, mais progride nos impostos a serem pagos). É verdade, também, que nessa condição – estando no simples nacional – , a empresa não pagará mais encargo patronal ( custo com INSS sobre a folha de pagamento) sobre a folha de pagamento, e aplicará uma parcela de redução prevista na própria faixa do anexo. Mas, mesmo assim, continuamos afirmando que, em mais de 95% dos casos, não compensará ingressar em tal regime.
A partir do ano de 2018 o limite da receita passa de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00.
LUCRO REAL.
Lucro Real é a regra geral para apuração do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica.
É determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes positivos e negativos, requeridos pelq legislação fiscal.
Pode ocorrer inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá IRPJ e CSLL a pagar.
Em 2018 se o faturamento anual for superior a R$ 4.800.000,00, o lucro real passa a ser obrigatório.
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