AVISO PRÉVIO TRABALHADO E INDENIZADO
Incidências e regras de preenchimento do SEFIP…
Introdução
Por meio da Lei nº 12.506 de 11.10.2011 (DOU: 13.10.2011) foi determinado que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Além disso, ao referido aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Este Roteiro trata das incidências e das regras de preenchimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) em relação ao aviso-prévio.
Fundamentação: “caput” e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal; art. 487 da CLT; art. 1º do Decreto nº 6.727/2009; Lei nº 12.506/2011.
I – Polêmica trazida pela Lei nº 12.506/2011
A Lei nº 12.506/2011 não tratou de várias questões relacionadas ao aviso-prévio.
Assim, diante da polêmica trazida pela referida Lei, surgiram os seguintes posicionamentos:
a) o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser aplicado aos empregados (pedido de demissão) e aos empregadores (dispensa do trabalhador sem justa causa);
b) o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser concedido somente ao empregado dispensado sem justa causa, quando se tratar de pedido de demissão continua a regra dos 30 (trinta) dias.
Discute-se a possibilidade de elaboração de ato para regulamentar a Lei nº 12.506/2011, mas até o momento não houve qualquer manifestação oficial neste sentido.
Fundamentação: Lei nº 12.506/2011.
II – Aviso-prévio trabalhado
O aviso-prévio trabalhado ocorre quando o empregado trabalha normalmente durante o prazo do respectivo aviso.
O valor do aviso-prévio trabalhado é calculado com base na remuneração recebida pelo empregado. Assim, o valor das horas extraordinárias habituais, por exemplo, integram o aviso-prévio.
Fundamentação: “caput” e § 5º do art. 487 da CLT.
II.1 – Contribuição previdenciária
O período referente ao aviso-prévio trabalhado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, sendo inclusive, base de cálculo da contribuição previdenciária.
Assim, sobre o aviso-prévio trabalhado serão devidas as seguintes contribuições:
a) INSS a cargo do empregado é calculada com base na seguinte tabela, para pagamento da remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012:
b) INSS da empresa (cota patronal):
b.1) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b.2) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT, RAT ou GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
b.2.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b.2.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
b.2.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Para saber mais sobre o FAP consulte o nosso Roteiro Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Roteiro de Procedimentos.
b.3) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) – a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.
No caso de cooperativas, exceto as cooperativas de crédito, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida na linha “a”.
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
As regras relacionadas à cota patronal são aplicadas às empresas em geral, com exceção das:
a) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo regime do Simples Nacional;
Para saber mais sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional consulte o nosso Roteiro Simples Nacional – Aspectos previdenciários e trabalhistas.
b) os setores de TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, couros, peles, calçados, botões, dentre outros;
Para alguns setores especificados na Lei nº 12.546/2011, o INSS patronal de 20% (vinte por cento) foi substituído, até 31.12.2014, por alíquotas de 1,5% ou 2,5% sobre o valor da valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Para saber mais sobre os referidos setores, consulte o nosso Roteiro Plano Brasil Maior (PBM) – Substituição do INSS patronal – Setores de TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, couros, peles, calçados, botões, dentre outros – Roteiro de Procedimentos.
c) entidades beneficentes de assistência social (EBAS) com isenção das contribuições previdenciárias patronais.
Para saber mais sobre os encargos previdenciários consulte o nosso Roteiro Encargos previdenciários sobre folha de pagamento – Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: art. 487 da CLT; arts. 22, 28 e 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011; art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999; “caput” e §§ 2º e 5º do art. 72, 109, 198, 227 e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010; art. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2012.
II.2 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O valor correspondente ao aviso-prévio trabalhado é base de cálculo para o depósito de FGTS. Neste sentido, prevê a Súmula nº 305 do Superior do Trabalho (TST):
SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Fundamentação: “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; Súmula nº 305 do TST.
III – Aviso-prévio indenizado
O valor do aviso-prévio indenizado é calculado com base na remuneração recebida pelo empregado. Assim, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso-prévio. Neste mesmo sentido, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho (TST):
SUM-94 HORAS EXTRAS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Tratando-se de salário pago na base de tarefa, o cálculo, do aviso-prévio, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
Entende-se que sendo o salário variável ou composto de parte fixa e comissões, apura-se a média dos 12 últimos meses de serviço, ou do período efetivamente trabalhado, se o contrato tiver duração inferior a 12 (doze) meses.
Exemplos:
1) Empregado com um ano de serviço, recebia salário fixo e comissões sobre vendas.
Data da dispensa (rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado): 10.10.2011.
Remuneração recebida nos últimos 12 meses:
– Salário fixo: R$ 800,00 (último salário)
– Média das comissões (salário variável): R$ 9.300,00 ÷ 12 = R$ 775,00
– Valor do aviso-prévio (30 dias): R$ 800,00 + R$ 775,00 = R$ 1.575,00
O exemplo citado foi elaborado com base no entendimento desta Consultoria, o que não impede a existência de entendimento diverso ou regra mais benéfica em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Fundamentação: art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988; “caput”, §§ 3º e 5º do art. 487 da CLT; Súmula nº 94 do TST.
III.1 – Indenização adicional
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Mesmo que o aviso-prévio seja indenizado, o período a ele correspondente será projetado no tempo, inclusive para o pagamento da indenização adicional, conforme prevê a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 182:
SUM-182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Fundamentação: art. 9º da Lei nº 7.238/1984; art. 9º da Lei nº 6.708/1979; Súmula nº 182 do TST.
III.2 – Contribuição previdenciária
O Decreto nº 6.727 de 12.01.2009 revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, conforme transcrito a seguir:
“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(…)
V – as importâncias recebidas a título de:
(…)
f) aviso prévio indenizado;
(…)”
Em decorrência da revogação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declarou que o aviso-prévio indenizado é base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Neste sentido, entende-se que a parcela relativa à projeção do aviso-prévio (por exemplo, 1/12 de décimo terceiro) está sujeita à tributação da contribuição previdenciária, em virtude do princípio jurídico de que “o acessório segue o destino do principal”.
A seguir, Solução de Consulta sobre a matéria:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: O aviso prévio indenizado e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo terceiro salário proporcional) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias, na vigência da redação original do art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f” do Decreto nº 3.048, de 1999. No entanto, o Decreto nº 6.727, de 2009, revogou referida alínea, passando o aviso prévio indenizado e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Dispositivos legais: art. 28, § 9º da Lei nº 8.212, de 1991;
art. 214, § 9º, inciso V do Decreto nº 3.048, de 1999; art. 1º do Decreto nº 6.727, de 2009; art. 72, incisos V e VI da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, 2005, com as alterações da Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 2007.
(Processo de Consulta nº 58/09. Órgão: SRRF /8ª. Região Fiscal . Publicado em 06.04.2009).
Todavia, a questão é polêmica, visto que há quem entenda que o aviso-prévio indenizado não é base de cálculo para a contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza meramente indenizatória.
Assim, esta corrente entende que a não incidência do aviso-prévio está fundamentada no art. 214 do Decreto 3.048/1999:
“Art. 214
(…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(…)
V – as importâncias recebidas a título de:
(…)
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
(…)”
Diante da controvérsia, vários empregadores têm ingressado com ações perante o Judiciário a fim de resolver a questão.
Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 487 da CLT; “caput”, alíneas “f” e “m” do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999; art. 1º do Decreto nº 6.727/2009.
III.2.1 – Contribuição das empresas e dos empregados
Com base no entendimento atual da RFB, sobre o aviso-prévio indenizado serão devidas as contribuições do empregado e empregador.
A cota patronal é composta pelos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT, RAT ou GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro – Previdenciário/Trabalhista sob o título: Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Roteiro de Procedimentos.
c) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) – a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.
No caso de cooperativas, exceto as cooperativas de crédito, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida na linha “a”.
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
As regra relacionadas à cota patronal são aplicadas às empresas em geral. Não obstante, existem procedimentos específicos para:
a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;
Para saber mais sobre o Simples Nacional, consulte o nosso Roteiro Simples Nacional – Aspectos previdenciários e trabalhistas – Roteiro de Procedimentos.
b) os setores de TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, couros, peles, calçados, botões, dentre outros;
Para alguns setores especificados na Lei nº 12.546/2011, o INSS patronal de 20% (vinte por cento) foi substituído, até 31.12.2014, por alíquotas de 1,5% ou 2,5% sobre o valor da valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Para saber mais sobre os referidos setores, consulte o nosso Roteiro Plano Brasil Maior (PBM) – Substituição do INSS patronal – Setores de TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, couros, peles, calçados, botões, dentre outros – Roteiro de Procedimentos.
c) as entidades beneficentes de assistência social (EBAS).
Para saber mais sobre o EBAS, consulte o nosso Roteiro – Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) – Isenção previdenciária – Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011; art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999; “caput” e § 2º e 5º do art. 72, art. 109, 198, 277 e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012; art. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2012.
III.3 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O valor correspondente ao aviso-prévio indenizado é base de cálculo para o depósito de FGTS. Neste sentido, prevê a Súmula nº 305 do Superior do Trabalho (TST):
SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Fundamentação: “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; Súmula TST nº 305.
III.4 – GFIP/SEFIP
As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso-prévio indenizado, deverão preencher o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da seguinte forma:
a) o valor do aviso-prévio indenizado não deverá ser informado;
b) o valor do 13º salário correspondente ao aviso-prévio indenizado deverá ser informado no campo “Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso-prévio indenizado e sobre o 13º salário correspondente ao aviso-prévio indenizado.
Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
III.4.1 – Retificação
As informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) em desacordo com as regras declaradas no tópico III.4 poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP/SEFIP retificadora.
A retificação das informações não sujeitará o sujeito passivo à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Fundamentação: “caput” e § 9º do art. 32 e art. 32-A da Lei nº 8.212/1991; art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009;
III.5 – Demais verbas
Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na tabela de salário de contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.
O 13º salário correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de salário de contribuição.
Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009
IV – Jurisprudência
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O aviso prévio indenizado atrai a incidência de contribuição previdenciária, a partir da vigência do Decreto 6.727 de 12 de janeiro de 2009” (TRT 2ª Região – 2ª Turma – RO 20100172568 – Relatora: Ana Maria Contrucci Brito Silva – Data da publicação:16/03/2010).
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ACORDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A parcela relativa ao aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, pois não visa retribuir a prestação de serviços, nos termos do artigo 487 da CLT. Neste aspecto, embora tenha sido excluído do rol do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8212/91, em razão da edição da Lei nº 9.528/97, não tem caráter de salário, mas é indenização substitutiva, portanto, não sofre a incidência de contribuição previdenciária. Por fim, cumpre observar que a revogação da alínea “f”, parágrafo 9º do artigo 241, V do Decreto 3048/99, pelo Decreto 6.727/09, com vigência a partir de 13-01-2009, que excluiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas não integrantes da base de cálculo previdenciária, por si só, não tem o condão de afastar a natureza indenizatória da verba em questão, em razão da ausência de dispositivo normativo a definir o aviso prévio indenizado como parcela de natureza salarial a compor a base de cálculo dos recolhimentos previdenciários. Desta forma, em razão da ausência de lei a estabelecer o aviso prévio indenizado como parcela tributável, consoante estabelece o princípio constitucional da legalidade tributária (artigos 5º, inciso II e 150, ambos da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional), não se pode afastar a natureza indenizatória da verba. (TRT 2ª Região – 3ª Turma – RO 20100230045 – Relatora: Odette Silveira Moraes – Data da publicação:10/02/2010).
“RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A parcela relativa ao aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, pois não visa retribuir a prestação de serviços, nos termos do artigo 487 da CLT. Neste aspecto, embora tenha sido excluído do rol do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8212/91, em razão da edição da Lei nº 9.528/97, não tem caráter de salário, mas é indenização substitutiva, portanto, não sofre a incidência de contribuição previdenciária. Cumpre observar que a revogação da alínea “f”, parágrafo 9º do artigo 241, V do Decreto 3048/99, pelo Decreto 6.727/2009, com vigência a partir de 13-01-2009, que excluiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas não integrantes da base de cálculo previdenciária, não pode ser aplicado à hipótese dos autos, uma vez que o acordo foi formalizado em 16-06-2008, ou seja, enquanto ainda vigente o Decreto 3048/99.” (TRT 2ª Região – 3ª Turma – RO 20100121998 – Relatora: Odette Silveira Moraes – Data da publicação:12/03/2010 ).
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Lei 8.212/91 deixou de contemplar o aviso prévio como parcela não integrante do salário de contribuição. Todavia, tal não implica a incidência da contribuição previdenciária sobre a mencionada verba. Isso porque, de acordo com o vigente sistema tributário, vigora o princípio da estrita legalidade. Em outras palavras, somente poderá incidir a contribuição previdenciária quando houver expressa determinação na legislação pertinente nesse sentido, o que não ocorre em relação ao título em exame. Por outro lado, mesmo com a mencionada alteração legal, o Decreto 3.048/99 – editado posteriormente – em seu art. 214, §9º, V, “f”, preconiza, expressamente, que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição.” (TRT 2ª Região – 10ª Turma – RO 20091092579 – Relatora: Marta Casadei Momezzo – Data da publicação:15/01/2010).
1 – O aviso-prévio indenizado é base de cálculo para a contribuição previdenciária?
Sim. De acordo com o atual entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o aviso-prévio indenizado é base de cálculo para a contribuição previdenciária. Todavia, vale esclarecer que a questão não está pacificada no Judiciário (“caput”, alíneas “f” e “m” do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999; “caput” e § 1º do art. 487 da CLT; art. 1º do Decreto nº 6.727/2009).
2 – O aviso-prévio indenizado é base de cálculo para o depósito do FGTS?
Sim. O valor correspondente ao aviso-prévio indenizado é base de cálculo para o depósito de FGTS (“caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; Súmula TST nº 305).
Diretores do Grupo Asse
Vitor Marinho
Vinicius Marinho
Vitor Marinho Filho