I . Definição

Nos termos do que dispõe o Art. 59, § 2° da CLT, é possível a compensação das horas trabalhadas além do limite de 44 horas sema­nais, desde que a compensação seja realizada no prazo de um ano.

Este é o banco de horas, que pode ser definido como um estoque de horas realizadas além do limite legal para que sejam compensa­das em época futura.

O banco de horas foi criado com o obje­tivo de flexibilizar a rigidez da jornada de tra­balho. A legislação prevê a possibilidade de as empresas poderem conceder folga aos seus empregados em tempos de crises e dificuldades financeiras e assim combater o desemprego.

  1. Diferença entre Banco de Horas e Re­gime de Compensação

O Regime de Compensação de jornada não se confunde com o Banco de Horas, na medida em que este tem por objetivo primor­dial a compensação de horas extras, aquele tem por finalidade elevar a carga de trabalho num dia para ser compensado em outro dia da se­mana.

O Regime de Compensação normalmen­te é utilizado para que o empregado não traba­lhe aos sábados. Para isso, o empregador eleva a carga de trabalho em outros dias da semana para que ao final totalize as 44 horas semanais.

O Banco de Horas, por sua vez, pressu­põe a realização de hora extras num determi­nado período para posterior compensação.

  1. Principais Requisitos de Validade

Por constituir um instituto que flexibiliza os direitos dos trabalhadores, a adoção do banco de horas deve obedecer uma série de regras rígidas para que sua validade não venha a ser posteriormente questionada judicialmente.

O primeiro requisito que precisa ser ob­servado é que o banco de horas deve estar previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de

Trabalho.

Mostra-se, então, imperiosa a observância de prévio Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para a implementação do banco de horas na empresa, sob pena da jornada restar anulada na Justiça.

O segundo requisito` que deve ser obser­vado é o limite temporal máximo permitido para a compensação das horas acumuladas. Isso porque o empregador deve compensar as horas acumuladas no prazo – improrrogável – de um ano. Caso esse prazo não seja ob­servado, todas as horas acumuladas durante o período devem ser pagas ao empregado com o acréscimo de, no mínimo, 50% do ‘valor da hora normal.

Neste ponto cabe um registro importante. Esse acréscimo de 50% via de regra é majora­do nas Convenções Coletivas de Trabalho, en­tão o empregador precisa ficar atento e verificar se está respeitando aquilo que está previsto na Convenção que autorizou a instituição do ban­co de horas.

O terceiro requisito é o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho. Ainda que seja a intenção compensar posteriormente as horas trabalhadas em sobrejornada, salvo na. modalidade 12×36, a jornada não deve ser es­tendida ao ponto de ultrapassar 10 (dez) horas de trabalho por dia.

O quarto requisito é o controle individual e rigoroso da jornada. E obrigação do empre­gador anotar as horas extras de maneira indivi­dualizada, a fim de que tais horas sejam poste­riormente compensadas em sua integralidade.

Essas anotações devem estar à disposição dos empregados, que poderão consultar os seus respectivos bancos de horas.

Além dos principais requisitos anotados até aqui, o Art. 60 da CLT dispõe que, em caso de atividade insalubre, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

O trabalho preventivo é
muito importante, pois
qualquer pequeno deslize pode
ensejar uma demanda judicial
que certamente acarretará
maiores prejuízos ao
empresário.

Ademais, na hipótese de haver horas ex­tras que ainda não foram devidamente com­pensadas quando da rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá o direito de re­ceber tais horas acrescidas de 50% ou de um percentual ainda mais favorável eventualmente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva.

  1. Conclusão

O banco de horas, criado para flexibilizar a jornada de trabalho e evitar demissões, precisa ser implementado com o acompanhamento de um profissional habilitado na área, para que dis­torções não sejam realizadas e a empresa possa funcionar com segurança e respaldo legal.

O trabalho preventivo é muito importan­te, pois qualquer pequeno deslize pode ensejar uma demanda judicial que certamente acarreta­rá maiores prejuízos ao empresário.

O empregado, por outro lado, não pode deixar de acompanhar o controle de sua jor­nada, mas requerer, no início de cada mês, o controle de ponto do mês anterior, a fim que possa ter uma noção exata das horas extras trabalhadas que ainda não foram compensadas.

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