ASPECTOS DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS A VIGORAR A PARTIR DE 01/01/12

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

Sabe-se que desde a década de 1980 era discussão corrente no país a criação de sociedade unipessoal com responsabilidade limitada; examinada segundo uma proposta inovadora e ousada, principalmente, considerando os padrões burocráticos brasileiros. Foi justamente naquela época, durante o Programa Nacional de Desburocratização, que os especialistas se debruçaram sobre o assunto, a fim de permitir ao empreendedor, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares.

Vale lembrar que esse mesmo sistema de sociedade unipessoal foi adotado com sucesso em outros países, como França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca e, especificamente, na América do Sul, no Chile.

O debate ainda não foi suficiente para visualizar todas as implicações da vinda da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para a vida econômica nacional. A Lei nº 12.441, que entrará em vigor no dia 08 de janeiro de 2012, tem por escopo instituir no nosso ordenamento jurídico o que? Um empresário individual com responsabilidade limitada ou uma sociedade unipessoal com responsabilidade limitada? Opinamos, por enquanto, que se trata de uma sociedade unipessoal, justamente em razão de que o tratamento jurídico será mais fácil por uma série de condições e para mencionar apenas uma, a experiência de trabalhar com o regime jurídico das sociedades (na administração, constituição, dissolução e responsabilidade por exemplo).

Um outro aspecto capital da discussão consiste na verificação real da limitação da responsabilidade dos sócios. Como é possível verificar tanto na legislação quanto nas inúmeras decisões judiciais, a limitação da responsabilidade aplica-se exclusivamente no descumprimento de obrigações negociais. Mas esta discussão é para um novo Código Comercial.

O Brasil, portanto, tardiamente, efetiva a adoção da sociedade unipessoal com responsabilidade limitada, utilizando a denominação Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, tendo como meta principal regularizar a situação na qual boa parte das sociedades limitadas são sociedades pro forma, constituídas somente para limitar a responsabilidade do único sócio de fato. Quer dizer: na maioria das sociedades limitadas, apenas, um dos sócios possui quase a totalidade das quotas do capital social.

Questão capital da discussão é verificar a real responsabilidade dos sócios
Uma das pistas de que se trata de sociedade unipessoal está na própria nomenclatura utilizada pelo legislador, que utilizou a expressão “capital social”, inclusive com limitação de valor, o que vale dizer que se entendida como empresário individual, não poderia limitar o valor mínimo do investimento, sob pena de tangenciar o princípio da livre iniciativa.

Da mesma maneira, deve-se discutir se as sociedades simples poderão constituir Eireli. Adiantamos que pelos fundamentos da alteração legislativa, acreditamos que sim. Na mesma toada, profissionais liberais poderão se valer da Eireli para a consecução de suas atividades, não importando o objeto ou a ausência da conjugação dos fatores de produção.

A sociedade unipessoal com responsabilidade limitada ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, se preferirem, surge como uma boa solução para a desburocratização dos procedimentos negociais, auxiliando a formalização de empreendedores individuais, diferenciando-se da velha figura do Empresário Individual, quanto à limitação da responsabilidade, independentemente do sucesso do empreendimento.

Assim, nada obstante à boa novidade legislativa – ainda que haja controvérsia quanto à escolha de sua denominação -, dúvidas recaem acerca do emprego e sua implementação para constituir holdings patrimoniais e efetuar organizações societárias, tendo em vista que expedientes sucessórios poderão ser experimentados, com o intuito de solucionar futuros problemas judiciais.

Armando Luiz Rovai e Fabiano D. Del Masso são, respectivamente: doutor pela PUC-SP; professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP; ex-presidente da Jucesp por três mandatos; presidente da Comissão de Direito de Empresa da OAB-SP; doutor pela PUC-SP; coordenador do curso de direito da Faculdade de Direito Mackenzie, professor de direito comercial; membro da Comissão de Direito de Empresa da OAB-SP

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