Tem o direito de continuarem usando o plano de saúde da empresa, arcando agora também com a parte do valor que cabia ao empregador. Se o funcionária só pagava uma parte do plano, agora é obrigado a pagar integral.

Esse benefício é assegurado pela lei 9.656/98, conhecida como a Lei dos Planos de Saúde. Em seus artigos 30 e 31, assim como o artigo 5° da resolução 279/2011 da ANS, diz ainda que para todo aposentado que trabalhou por mais de 10 anos na mesma empresa, esse direito torna-se vitalício. Para quem contribuiu por menos de 10 anos, o plano pode ser mantido na razão de um ano para cada ano de contribuição.

A lei obriga que a operadora mantenha o benefício para o conveniado desde que ele assuma o valor integral da mensalidade, ou seja, a quantia paga por ele mais o valor pago pela empresa anteriormente, sendo aceitáveis apenas reajustes de rotina, além de continuarem com as mesmas condições de antes, como acomodações, número de dependentes e coberturas. A resolução 279/2011 no artigo 7° combinado com o artigo 3° parágrafo 2° da lei 9.656/98 reafirma que o plano de saúde pode ser estendido ao grupo familiar.

Nestes casos devem ser aplicados o Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a súmula 469 do STJ “Aplicam-se aos planos de saúde o Código de defesa do consumidor”. E desta maneira tenta-se resguardar aquele que tem menos força na relação buscando preservar-se a dignidade da pessoa humana.

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