O pagamento de alimentação ou refeição do trabalhador é um benefício comum e oferecido por muitas empresas, seja de forma espontânea ou por obrigação prevista em convenção coletiva, porém muitas vezes é pago de forma incorreta e pode gerar passíveis trabalhistas.

 

1)               A alimentação, diferentemente do vale transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador.

 

Exceto quando está previsto na convenção/dissídio coletivo do sindicato, na dúvida, consulte o sindicato. 

O Ministério do Trabalho e Emprego através de normas regulamentadoras criou e estabeleceu condições favoráveis a boa condição de saúde e qualidade de vida do empregado e também criou condições de incentivo ao empregador para o fornecimento desse benefício.

 

2)               Quando o vale alimentação/refeição é pago em dinheiro ou quando a empresa não é registrada no PAT esse pagamento deve aparecer no recibo de salário e incidir INSS/FGTS/IRRF.

 

Isso acaba aumentando os custos da empresa pois efetuará pagamento de 8% de FGTS sobre o valor do vale alimentação ou vale refeição fornecido ao funcionário, além do repasse do INSS e IRF. 

O PAT é o programa de alimentação do trabalhador foi instituído pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976.

 

3)      Uma vez cadastrado no PAT o empregador poderá descontar do funcionário até 20% do custo total do pagamento de alimentação/refeição.

Decreto 05/91 que Regulamenta a Lei 6.321/76, em seu § 1º do art. 2º, que a participação do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.

 

4)Empresas enquadradas em Lucro Real podem deduzir do imposto de renda uma parte do custo com alimentação dos trabalhadores.

 

Desde que a empresa esteja cadastrada no PAT e essa dedução não pode ser do valor integral.

 

5)      A melhor forma de pagar alimentação ou refeição aos trabalhadores é através de cartão através de uma fornecedora especializada.

 

Normalmente as taxas são baixas e junto com o registro no PAT protege o empregador além de reduzir custos com incidências como informado no item 2 desse artigo. 

 

Para registro no PAT é necessário informar o número de registro do fornecedor, ou seja, se o empregador desejar pagar em dinheiro a alimentação não poderá fazer registro no PAT.

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