O que consiste o “contrato de gaveta”?

É a transferência da posição contratual SEM o consentimento do outro contratante.

Exemplo: Uma pessoa financiou um imóvel junto a uma determinada instituição financeira, posteriormente, entrega o bem financiado a um terceiro,
que se compromete a quitar o contrato. Contudo, o negócio é realizado sem o conhecimento e aprovação da instituição financeira.

O contrato de gaveta é permitido pelo STJ?

Os tribunais tem reconhecido a validade do contrato de gaveta entre os contratantes, quando se comprova que o promitente comprador quitou o financiamento. Contudo, vale alertar que, tal modalidade de negociação pode gerar diversos transtornos entre os contratantes.

Exemplo: O comprador pode ter prejuízos, como:

  1. o imóvel é penhorado em razão de dívida do vendedor;
  2. o vendedor falece e o imóvel é inventariado e destinado aos herdeiros e;
  3. o vendedor negocia o mesmo imóvel com outras pessoas.

Quanto aos riscos ao vendedor, cite-se, por exemplo:

  1. a) o comprador torna-se inadimplente quanto à taxa condominial ou IPTU. Assim, considerando que o imóvel ainda está em nome do vendedor, este poderá sofrer cobranças e execuções judiciais. Além disso, o comprador poderá recusar-se a entregar o imóvel, bem como a pagar as prestações.

O contrato de gaveta não tem validade perante a instituição financeira, uma vez que esta não autorizou a negociação.

Contudo, o STJ entende que, havendo o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, haja vista que, com a quitação, não há prejuízo ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que “não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal”

Por fim, registre-se que, a Lei 10.150 possibilitou a regularização das transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, mesmo sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos.

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