O Brasil é o 4º colocado no ranking mundial de acidentes de Trabalho segundo dados fornecidos pela Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Embora a Constituição Federal de 1988 cuide da prevenção dos acidentes de trabalho em seu artigo 7º, XXII determinando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, esse alarmante dado demonstra a precariedade das condições laborativas nas quais estão inseridos os obreiros brasileiros, bem como a desídia, por parte dos empregadores, no cumprimento da determinação constitucional bem como das obrigações dispostas no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam:

cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
dotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Ressalte-se que o empregado tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo falta grave recusar injustificadamente o cumprimento das instruções expedidas pelo empregador e o uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Nesse caso, a responsabilidade civil do empregador é afastada em razão da culpa exclusiva do empregado.

A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho tem previsão no inciso XXVIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O artigo 19 da Lei 8213/91, conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho em decorrência das doenças profissionais ou do trabalho.

Os acidentes de trabalho podem acarretar danos materiais, morais e estéticos e se comprovados o nexo de causalidade, o dolo ou a culpa do empregador, restará configurada a sua responsabilidade civil com o consequente pagamento de indenização à vítima pelos danos causados.

Os danos materiais, morais e estéticos são perfeitamente cumuláveis conforme assegura a Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça.

A competência para a propositura de ação indenizatória decorrente de danos ocasionados por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, de acordo com a súmula vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à prescrição a jurisprudência pátria tem adotado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, de dois anos para os trabalhadores urbanos após a extinção do contrato de trabalho.

Ademais, conforme o artigo 20 da Lei 8213 de 1991, Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. A ação regressiva proposta pela previdência social busca obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários em razão da negligência ou dolo do empregador.

O preocupante 4º lugar ocupado pelo Brasil no ranking mundial de acidentes de trabalho demonstra a necessidade de estarmos atentos para a possibilidade do pagamento de indenização por danos oriundos de acidente de trabalho, em razão da previsão constitucional da responsabilidade civil do empregador, buscando o amparo do obreiro, parte hipossuficiente na relação de trabalho.

O empregador não pode descumprir as regras de saúde, higiene e segurança do trabalho. Importante manter atualizados os programas acidentário – PPRA e ocupacional – PCMSO, para salvaguardar os riscos e autuação em uma fiscalização do MTE.

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