ABANDONO DE EMPREGO
O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea “i” da CLT.

 

A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho.

 

CONFIGURAÇÃO

 

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

 

Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.

 

Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

 

PERÍODO DE AUSÊNCIA

 

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

 

Súmula 32 do TST:

“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” (Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR

 

O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

 

Neste caso, havendo a comprovação de que o empregado possui outro vínculo empregatício no mesmo horário de trabalho da empresa na qual não comparece para trabalhar, não há a necessidade de se esperar os 30 dias para demiti-lo por justa causa, uma vez que o elemento subjetivo (intenção de não continuar o vínculo empregatício) resta cabalmente configurado.

 

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

O procedimento normal do INSS é entregar a carta de alta médica ao próprio empregado no momento em que passa pela perícia. É dever do empregado comunicar a empresa, antecipadamente, de que teve alta, para que essa já agende, para o dia do retorno ao trabalho, o exame médico periódico, de forma a confirmar a aptidão do empregado afastado para o retorno às suas atividades normais.

 

A falta de comunicação pelo empregado e o não comparecimento para o trabalho após a cessação do benefício, constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, já que resta demonstrado a falta de interesse em manter o vínculo empregatício.

 

Se o empregado não comunicou o empregador sobre a alta do INSS e também não retornou ao trabalho, o empregador poderá, assim que tiver conhecimento do fato, convocar o empregado para o trabalho, sob pena de abandono de emprego.

 

Neste caso, a contagem dos 30 dias para a caracterização do abandono é a data em que o empregado deveria ter retornado ao trabalho e não a data em que o empregador teve ciência da alta médica.

 

EMPREGADA GESTANTE

A garantia constitucional de estabilidade provisória não se aplicará a empregada gestante, caso seja comprovado a ausência prolongada sem justificativa e a intenção de não mais continuar com o vínculo empregatício por parte da gestante, uma vez que esta não se manifestou à notificação do empregador e tampouco apresentou qualquer justificativa legal.

A empregada gestante terá seu emprego garantido sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a notificação da empresa, quando:

·  {C}retornar ao trabalho ou justificar legalmente as suas faltas (seja através de atestado médico ou laudo médico indicando gravidez de risco e etc.); neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

·  {C}retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;

·  {C}retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão;

·  {C}retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

 

Exemplo

 

Caracterização de Abandono

 

Empregada gestante, que está no terceiro mês de gestação, começa a faltar ao trabalho sem qualquer justificativa.

·  {C}Início das faltas ao trabalho sem qualquer justificativa legal: 14.07.2014.

·  {C}Notificação à empregada gestante (via AR) para se apresentar à Empresa ou justificar as faltas: 29.07.2014.

·  {C}Nova notificação comunicando último prazo para se apresentar sob pena de Abandono Emprego: 06.08.2014.

 

Embora tenha sido comunicada, não houve qualquer manifestação da empregada em se apresentar para o trabalho e nem apresentou qualquer justificativa legal.

 

Neste caso a empresa poderá proceder o desligamento por Abandono de Emprego. Data desligamento: 13.08.2014.

 

Exemplo

 

NÃO Caracterização de Abandono

 

Empregada gestante, que está no terceiro mês de gestação, começa a faltar ao trabalho sem qualquer justificativa.

·  {C}Início das faltas ao trabalho sem qualquer justificativa legal: 14.07.2014.

·  {C}Notificação à empregada gestante (via AR) para se apresentar na Empresa ou justificar as faltas: 26.07.2014.

·  {C}Empregada gestante se apresenta à Empresa com atestado médico de 21 dias: 06.07.2014.

 

Nesta situação, a empregada se apresentou para o trabalho após a cessação do benefício previdenciário que era de 21 dias, tendo seus dias de faltas devidamente abonados, sendo destes, 15 pagos pelo empregador e 6 dias pela Previdência Social.

 

PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

 

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

 

É imprescindível, para futura comprovação, que o empregador mantenha arquivado o comprovante de entrega da notificação, a qual poderá ser feita de várias formas, a saber:

·  {C}através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

·  {C}através de telegrama fonado ou internet com pedido de confirmação de recebimento ou cópia de envio;

·  {C}para maiores informações acesse http://www.correios.com.br/produtos_servicos/catalogo/calculador_telegrama.cfm

·  {C}via cartório com comprovante de entrega;

·  {C}pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

 

 

Modelo de Carta

 

Curitiba, …… de ………… de ……………..

 

À

(nome do empregado)

CTPS nº …….. Série nº ………

Rua: (endereço completo)

Cidade ………….. – Estado  ….

 

Prezado senhor(a):

 

Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de … (especificar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia …./…./…., sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra “i” da CLT.

 

Sem mais,

Atenciosamente.

 

EMPRESA

(assinatura do responsável ou RH)

..

Modelo de Telegrama Fonado ou Internet

 

“…..(nome da empresa)…… solicita o comparecimento do Senhor(a) ….(nome do empregado)….., portador da CTPS nº ….., Série ….., no prazo de ……(especificar nº de dias ou horas)……, sob pena de caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482, letra “i”, da CLT.”

 

 

ANÚNCIO EM JORNAL

 

O anúncio em jornal foi uma prática adotada por muitas empresas, mas que hodiernamente não é mais aceito pela jurisprudência trabalhista,  primeiro pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado e segundo, por ferir sua honra antes mesmo de ter a oportunidade de apresentar qualquer justificativa.

 

Ao publicar um anúncio em jornal a empresa viola os direitos constitucionais do empregado na medida em que a situação de abandono de emprego fica explicita para a sociedade, ensejando a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e consequentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho, gerando um dano ao empregado.

 

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) e à sua imagem.

 

O Código Civil prevê no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do referido estatuto) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.

 

Portanto, cabe à empresa adotar medidas diversas para a convocação do empregado para o retorno ao trabalho, conforme já mencionadas anteriormente. Ainda que o empregado se apresenta em lugar incerto e não sabido a empresa pode se valer da convocação por edital, se abstendo no entanto, de mencionar no edital a questão do abandono de emprego, ou seja, solicitando apenas seu comparecimento ao trabalho por estar ausente por mais de “x” dias. Desta forma a empresa não estará expondo o empregado e assegurará seu direito de se valer da previsão legal.

 

ÔNUS DA PROVA

 

O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Assim, se o empregador demite o empregado por abandono de emprego, cabe a ele demonstrar a caracterização do abandono.

 

Por sua vez, se o empregado alega que não teve a intenção de abandonar o emprego, ainda que tenha faltado por mais de 30 dias, cabe a este comprovar suas alegações.

 

POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO

 

O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

·  {C}retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

·  {C}retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação ou mesmo após os 30 dias, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função devido à circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, sequestro entre outras, não caracterizando a intenção de abandono;

·  {C}retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;

·  {C}retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as em folha de pagamento, podendo o empregado, havendo interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedir a sua demissão.

 

RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO

 

No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados).

 

Neste caso, deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão, mediante carta ou edital (no caso de estar em local incerto ou não sabido).

 

RESCISÃO INDIRETA – AFASTAMENTO

 

O artigo 483, “b” da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.

 

Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico Despedida Indireta.

 

CTPS

 

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

 

Se o empregador anotar qualquer informação sobre o motivo do desligamento, estará sujeito a arcar com danos morais ao empregado.

 

REGISTRO DE EMPREGADOS

 

Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão, bem como manter todas as provas que ensejaram o abandono de emprego.

 

CAGED

 

No mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do CAGED.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

 

FGTS

 

O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego ocorre normalmente na conta vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus.

 

RESCISÃO – DIREITOS DO EMPREGADO

 

O empregado demitido por abandono de emprego com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

·  {C}saldo de salário;

·  {C}férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;

·  {C}salário-família;

·  {C}FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

 

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:

·  {C}saldo de salário;

·  {C}salário-família;

·  {C}FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

 

PRAZO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para pagamento das verbas rescisórias.

 

O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.

 

Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

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