A gestante tem reconhecida por lei a garantia da estabilidade de emprego a partir da confirmação da gravidez, inclusive nos contratos de prazo determinado ou experiência.
O período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e sua garantia se encontra assegurada pela no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No entanto, há diversas gestantes, com inúmeras dúvidas, principalmente quando tomam conhecimento da gravidez e estão em cumprimento de aviso prévio ou logo após terem sido demitidas.
Nessas situações qual seria o marco inicial para garantir a estabilidade, ou seja, a partir de qual momento deve ser reconhecido o direito a estabilidade? Deve-se considerar a data da gravidez ou a data em que a empregada comunica o fato ao empregador? Se nem a empregada sabia, como responsabilizar o empregador da dispensa arbitrária?
A confusão e dúvida das empregadas gestantes residem em três datas:
Data 1: Data da concepção (gravidez em si);
Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico; e
Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
Para esclarecer essa situação devemos entender como data da confirmação da gravidez, a data da concepção em si, ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em dezembro, mas está grávida desde julho, por exemplo, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de julho.
O fato do empregador não ter conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa da gestante, não o libera da sua obrigação de reintegrar ou indenizar a empregada, pois sua responsabilidade decorre do risco de seu negócio e visa proteger a gestante e o bebê