Todos os dias milhares de pessoas viajam para diversos destinos no mundo todo e embora o tema seja um pouco abafado pelas mídias, o extravio de bagagem é fato bastante comum.
Ao despachar sua bagagem, o passageiro confia todos os seus pertences sob a responsabilidade da companhia área, daí o direito à reclamação quando as malas sofrem danos e violações, ou quando a bagagem é perdida.
Na maioria das vezes, além de terem seus direitos violados, os consumidores ainda são desrespeitados pelas companhias áreas, uma vez que se trata de frequente queixa o péssimo atendimento e a demora para solução dos problemas.
Apesar de gerar um alto nível de stress, nem tudo está perdido, deve-se manter a calma e seguir os procedimentos fundamentais para reaver a mala, ou ressarcir os prejuízos.
O primeiro passo para quem teve a bagagem extraviada é dirigir-se ao balcão da empresa aérea ainda na área de desembarque, preencher a RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem, detalhar a falha no fornecimento do serviço e informar o número da bagagem. Saliento aqui, para não entregar o ticket à empresa aérea, ele servirá de comprovante para recuperar o prejuízo do passageiro.
Havendo qualquer resistência da empresa em ceder a RIB por qualquer motivo, orientamos que seja registrado um boletim de ocorrência.
A responsabilidade pela bagagem é da empresa aérea, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, iniciando no momento do embarque, com a entrega da bagagem, até o desembarque, quando o passageiro a retira da esteira.
Segundo a lei, a bagagem permanecerá na condição de extraviada por até 30 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais. Não ocorrendo sua localização e entrega dentro desse prazo, a empresa deverá indenizar o passageiro.
Nos voos internacionais, os valores são ditados pelo Direito Especial de Saque (DES), unidade do Fundo Monetário Internacional (FMI) e que equivale a cerca de US$ 30 por quilo de bagagem.
Já nas rotas domésticas, os critérios são previstos no Código Brasileiro de Aviação até o limite de 150 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), extintas em 1989. Cada quilo de bagagem vale cerca de três OTNs (R$ 47), até o limite de 150 OTNs (R$ 2.352).
O artigo 734 do Código Civil é ainda mais enfático, “ O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
O dano moral é caracterizado pela situação que ultrapassa a seara do aborrecimento, configurando-se efetivo através da lesão à personalidade.
Isso quer dizer que, o consumidor de serviços de transportes aéreos, ao sofrer aborrecimentos não reparados pelas empresas responsáveis, terá direito à danos morais sempre que houver impedimento ou recusa à restituição de seus pertences.
O passageiro, portanto, está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, visando a indenização moral e material em decorrência do extravio e eventuais danos da bagagem.
Lembrando que a relação consumerista passageiro – empresa aérea é de hipossuficiência, havendo a inversão do ônus da prova, de tal forma que a companhia aérea deve provar os fatos alegados pelo consumidor.