É legal a cláusula de coparticipação em planos de saúde, isto é, que preveja que o usuário pague percentual das despesas com o procedimento médico.

No caso de internação, a Resolução do CONSU determina que é possível a cláusula de coparticipação, mas esta não poderá ser fixada em percentuais, devendo o contrato determinar valores prefixados a fim de não surpreender o contraste.

É proibida a cláusula de coparticipação em dois casos: 1) quando preveja o financiamento integral do procedimento por parte do usuário; 2) quando representar fator restritor severo ao acesso aos serviços.

Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. STJ. 3a Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

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