Em meados do ano passado, a Justiça Estadual do Acre julgou caso em que foi concedida indenização ao autor de processo judicial, em razão de atendimento médico deficiente que causou a morte de seu pai.
Consta do processo que o pai da pessoa que movia o processo foi buscar atendimento na unidade de saúde, por ter se engasgado com uma espinha de peixe. Foi liberado e, em razão da continuidade das dores, voltou a procurar auxílio por diversas vezes, na unidade de saúde e em hospitais, ao longo de mais de dez dias, mas não foi devidamente atendido ou diagnosticado.
Seu estado de saúde se agravou e somente aí foi recebido no pronto socorro e depois internado. No entanto, não resistiu e faleceu.
O que chamou a atenção nessa decisão foi o fato de que a juíza do caso diferenciou “erro médico” de “deficiência no atendimento”.
Segundo ela, não podia se dizer ter ocorrido erro médico propriamente dito, mas que, de acordo com a prova dos autos, o atendimento “não demonstrou a adoção dos procedimentos e exames necessários ao tratamento, com o zelo e cuidado esperados”, resultando em falha nesse atendimento.
Mais precisamente, não se reconheceu necessariamente que o atendimento foi falho, mas que os réus não conseguiram demonstrar que adotaram os deveres de cuidado objetivos naquele caso, ou seja, não conseguiram comprovar que o atendimento foi prestado como legitimamente se esperaria.
Lembro que o trabalho do médico, salvo exceções pontuais, é “obrigação de meio”, através da qual não importa, juridicamente, o resultado de salvar ou não o paciente, mas o dever de se adotar todos os meios adequados para o tratamento. Se a pessoa for salva mediante procedimento inadequado, ainda assim subsistirá a responsabilização do médico.
Perceba-se a importância de se ter a capacidade de demonstração. Nunca saberemos efetivamente o que aconteceu no caso ou os motivos que levaram os médicos a agirem da forma como agiram, mas claro está que a capacidade de comprovação em relação aos procedimentos adotados não estava da melhor forma, gerando uma condenação em desfavor dos réus em R$ 20 mil.
Nesse sentido, urge mais uma vez observar que, no plano jurídico atual, não basta apenas se prestar o atendimento correto. Deve-se poder criar protocolos, por meio de compliance e contratos, que comprovem a realização do atendimento adequado, ou poderá acontecer a responsabilização, como vimos nesse e em outros casos já analisados em artigos anteriores.
Jus Brasil