O médico, diretor técnico de uma unidade de saúde, é obrigado a permanecer na instituição durante toda o horário de funcionamento da mesma?

Essa é uma questão delicada para todo médico que atua como responsável técnico, porque a legislação e as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina podem induzir a erro.

É preciso interpretar essa regras corretamente para entender o caso.

Como a legislação trata do caso?

O Decreto que fiscaliza e regula a atividade da medicina (Decreto nº 20.931/1932) determina que todo estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico.

 

Obrigatoriamente, ele tem sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente.

Contudo, o Decreto não deixa claro sobre a obrigatoriedade desse profissional ter que permanecer na unidade durante o seu funcionamento.

E o que determina o Conselho Federal de Medicina?

Bom, se o Decreto não especifica o caso, vamos analisar, então, o que determina o Conselho Federal de Medicina.

O CFM emitiu, por meio do parecer 2.147/2016, que os médicos poderão assumir a responsabilidade como diretor técnico em duas instituições, públicas ou privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.

 

Importante: essa regra não abrange as pessoas jurídicas de caráter individual, ou seja, quando o médico é responsável por sua própria atuação profissional.

 

E essa regra possui, ainda, outra exceção: quando se tratar de estabelecimentos assistenciais.

Quando interpretamos essa norma do CFM, percebemos que é possível atuar como diretor técnico em mais de uma unidade, inclusive, não sendo necessário que haja vínculo dessas unidades umas com as outras.

A vigilância sanitária da cidade de Osasco-SP, recentemente exigiu de determinada unidade de saúde a presença do responsável técnico, durante todo o horário de funcionamento.

Através do parecer de número 9/2019, em resposta à consulta formulada, o CFM determinou, de uma vez por todas, que a atuação como responsável técnico é perfeitamente executável em mais de uma unidade, inclusive, às não relacionadas entre si, visto harmonia no cumprimento de suas obrigações, sem prejuízo para ambas às instituições.

 

Porém cuidado!!

 

Essa resolução não concede ao profissional o benefício de não comparecer à instituição, estando sua presença limitada ao horário contratado com a entidade.

A consequência jurídica mais importante desta resolução para os profissionais da área, é que nem o diretor técnico, nem a instituição pela qual é responsável, poderão sofrer sanções administrativas ou judiciais em razão da sua presença intermitente.

Sempre lembrando: deve ser respeitado o que foi combinado no contrato celebrado entre a instituição e o diretor técnico.

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