1. PERMUTA – O QUE É?

A permuta, ou troca, é um contrato previsto no artigo 533 do Código Civil, no qual um dos contratantes se obriga a dar ao outro um bem, mediante o recebimento de outro bem, que não seja dinheiro. Caso contrário, seria um contrato de compra e venda.

 

Aqui, não há necessidade de que os bens trocados sejam de iguais valores ou da mesma espécie. Simplesmente, a permuta é a alienação de uma coisa por outra.

No contrato de permuta tem que constar o objeto, as características, direitos e obrigações das partes e cláusula de indenização se ocorrer o descumprimento do contrato.

 

  1. MÚTUO – O QUE É?

O mútuo, diversamente da permuta, é um contrato de empréstimo gratuito de coisas fungíveis, como estabelecido no artigo 586, do Código Civil. Significa que um bem é dado como empréstimo e que este pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade, quando da sua devolução a quem fez o empréstimo.

 

Assim, o mútuo se revela como verdadeiro empréstimo de consumo.

No contrato de mútuo tem que constar o objeto, características, direitos e obrigações e cláusula de garantia de restituição, com responsabilidade pelos prejuízos decorrentes.

 

  1. COMODATO – O QUE É?

 

Comodato, é um tipo de contrato de empréstimo gratuito de bens onde será restituído o bem exatamente aquele entregue.

 

Não há a transferência da propriedade como no mútuo e na permuta, mas apenas da posse.

No contrato de comodato deve constar o objeto que é o bem a ser restituído pelo comodatário da mesma forma recebida, constar quais são as características, se não for gratuito, será contrato de locação.

Esta modalidade contratual também tem natureza intuitu personae, como uma espécie de favorecimento pessoal do comodatário, tem decidido, que em se tratado o contrato de comodato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do CC), não há como compelir os demandados a firmarem com o autor um contrato de comodato por prazo indeterminado contra as suas vontades.”

 

Deve também constar no contrato de comodato os direitos e obrigações.

 

Ao comodatário, tendo em vista a natureza do jurídica do contrato, nos termos do artigo 582, do Código Civil, a ele compete: i) conservar a coisa “como se sua própria fora, a coisa emprestada” e ii) usá-la “de acordo com o contrato, ou a natureza dela”.

Isto significa que os direitos de uso e gozo da coisa emprestada ao comodatário não são ilimitados, mas sim sujeitos a regras disciplinadoras estabelecidas em lei, sob pena de incorrer em perdas e danos. Situação diversa da que ocorre no contrato de mútuo, onde o uso do bem é ilimitado.

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