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Não pode o Plano de Saúde limitar o tempo de internação do consumidor, devendo este permanecer internado por quanto tempo for necessário, até sua convalidação, atestada pela alta médica.
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Pouco importa se existe no contrato alguma cláusula que limite o tempo de internação, pois ela deve ser tida como nula, por ser abusiva, conforme teor da Súmula nº. 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”
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A limitação do tempo de internação vai contra a função social do contrato de plano de saúde, que visa garantir tratamento de saúde ao consumidor em troca do pagamento da mensalidade. De maneira que cabe ao Plano de Saúde tomar todas as providências possíveis para a realização dos tratamentos e procedimentos cobertos.
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Além de indevida tal limitação pode gerar tanto danos materiais, quanto danos morais ao consumidor, que extremamente fragilizado se vê abandonado pela operadora de plano de saúde. Como se pode observar da jurisprudência:
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. (…). 3. Não prospera a pretensão da recorrente no sentido de limitar a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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(STJ – AgInt no AREsp: 1122995 SP 2017/0148810-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017)
grifo nosso
PLANO DE SAÚDE URGÊNCIA CARÊNCIA LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO DANO MORAL. 1 Em casos de urgência o prazo máximo de carência reduz-se a 24 horas a partir da contratação, conforme o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/98. 2 – A limitação do tempo de cobertura às doze primeiras horas é também abusiva porque contraria a função do contrato que é assegurar o tratamento e a saúde do consumidor, que não tem como controlar por quanto tempo deverá permanecer na instituição hospitalar (Súmula 302 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 3 – A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. 4 Recurso desprovido.
(TJ-SP – APL: 00101807120118260008 SP 0010180-71.2011.8.26.0008, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 21/05/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2013)
grifo nosso
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• Conclusão
É vedada a limitação de tempo de internação nos termos da Súmula 302 do STJ, e havendo qualquer conduta do plano de saúde neste sentido, o consumidor deverá ser indenizado por danos materiais de eventuais gastos com tal internação, bem como ser indenizado pelos danos morais por ter agravada sua situação psicológica já fragilizada.
JUS BRASIL
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