A RFB já enviou 74.442 cartas a profissionais autônomos de todo o país que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária. Veja as perguntas e respostas que estão no site da RFB.
- Posso pagar somente a diferença entre o valor total apurado e o valor já pago?
R.: Sim, o próprio contribuinte faz esse cálculo e recolhe o que entender ser devido, sendo que posteriormente será objeto de confirmação pela Receita Federal.
- Como devo efetuar o pagamento de valor inferior ao apurado?
R.: O sistema disponibilizado na internet não aceita pagamento inferior ao lançado. Nesse caso, o contribuinte deve comparecer a Unidade de Atendimento.
- Paguei valores a título de contribuição previdenciária no código 1406 (contribuinte facultativo) e deveria tê-lo feito no código 1007 (contribuinte individual). Serei autuado?
R: Não. Os contribuintes que estiverem nessa situação não sofrerão autuação por parte da Receita Federal, não sendo necessário efetuar qualquer providência.
- Para realizar o parcelamento da dívida, o contribuinte individual com empregado pode fazer uso da matrícula CEI já existente para pagamento das contribuições sobre a remuneração do empregado?
R: Recomenda-se abrir nova matrícula CEI para consolidação do parcelamento, devido ao fato de que a utilização de matrícula já existente demandará outras obrigações acessórias, a exemplo da retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
- Entre 2013 e 2015, exerci atividade remunerada a título de contribuinte individual e/ou profissional autônomo. Contudo, hoje sou Microempreendedor Individual (MEI). Ainda assim devo pagar a contribuição previdenciária?
R: Sim. Caso na época dos fatos geradores o contribuinte fosse enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, a contribuição é devida mesmo que atualmente conste como Microempreendedor Individual. Contribuições previdenciárias e regras de aposentadoria
- Aposentados por idade que voltem a exercer atividade remunerada também estão sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração que recebem?
R.: Sim. Conforme o art. 12, §4º da Lei nº 8.212, de 1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
- Aposentados por tempo de contribuição que continuem a exercer atividade remunerada também estão sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração que recebem?
R.: Sim. Conforme o art. 12, §4º da Lei nº 8.212, de 1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social
- Aposentados por tempo de contribuição que deixaram de pagar INSS durante período considerado na concessão da aposentadoria, estão agora sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes àquela época?
R.: Sim. Os valores apurados são devidos, pois deveria ter havido o correto recolhimento à época.
- O pagamento dos valores a que se referem o item acima podem gerar pedido de revisão do benefício?
R.: Sim. O valor do benefício poderá ser recalculado considerando os valores recolhidos em atraso.
- Nos casos em que o contribuinte individual faça a opção de aposentadoria apenas por idade (art. 80 da Lei Complementar nº 123, de 2006), a partir de quando a contribuição passa a ser de apenas 11% de um salário mínimo?
R.: Para que o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, opte pelo recolhimento da contribuição 11% do salário mínimo, a escolha deve ser formalizada pelo recolhimento utilizando código de pagamento específico para “aposentadoria apenas por idade”. Somente para fatos geradores ocorridos a partir da competência em que o contribuinte individual fizer a referida opção é que seurecolhimento poderá ser de 11% do salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212, de 1991). Dessa forma, enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (arts. 21, caput, e 29, III, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212, de 1991). Contribuições previdenciárias e erro na Declaração de Imposto de Renda.
- A origem da cobrança é a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física?
R.: Não. A origem da cobrança são os rendimentos recebidos de pessoas físicas, pela prestação de serviços por conta própria, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, não havendo previsão legal para dedução das despesas lançadas em livro caixa.
- Ao retificar e excluir o rendimento de pessoa física na Declaração do Imposto de Renda, o problema estará resolvido?
R.: O contribuinte que retificar declarações com o objetivo de omitir rendimentos efetivamente recebidos fica sujeito ao lançamento de ofício com a aplicação da multa qualificada de 150%, acompanhado de representação fiscal para fins penais por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 1990, arts. 1° e 2°). Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, bem como de obter orientações específicas no Plantão Fiscal da unidade.
- O que fazer quando a incidência de contribuição previdenciária for originada por erro na Declaração do Imposto de Renda do tipo: rendimentos declarados como recebidos por pessoa física são, na verdade, oriundos de aluguéis?
R.: Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações falsas é crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990.
- O que fazer quando a incidência de contribuição previdenciária for originada por erro na Declaração do Imposto de Renda do tipo: rendimentos declarados como de pessoa física são, na verdade, de pessoa jurídica?
R.: Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações falsas é crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990.