1. Aposentadoria especial

Fazem jus ao benefício em questão aqueles que expõem sua saúde ou integridade física à agentes nocivos, podendo ser físico, químico, biológicos ou a associação dos agentes.

Além do requisito acima, deve exercer o tempo integral de 25 anos em atividades da área da saúde.

Portanto, o trabalhador que exercer o tempo integral em uma atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física fará jus a um salário integral sem aplicação do fator previdenciário.

  1. Ambiente hospitalar

Não é possível dizer que serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar que estão em contato com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes estão livres de agentes nocivos.

Não é  equipamentos de proteção coletiva e/ou individual que tenham neutralizado a presença de tais agentes biológicos.

 

2.1 Profissionais da área da saúde

 

Conforme a legislação previdenciária, no Decreto 83.080/1979 e Decreto 53.831/64, era previsto que médicos, técnicos de raio-x, radiologista, veterinários, enfermeiros e dentistas podem se aposentar com 25 anos de trabalho.

 

Já a partir de 1995, o trabalhador da área da saúde deve comprovar sua exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos por meio de laudos técnicos ou formulário baseado no laudo.

2.2 Profissionais da limpeza e higiene

 

Será que a atividade especial abrange os serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares?

Era comum observar acórdãos de turmas recursais que, mesmo entendendo que o segurado estava exposto à sangue e secreções biológicas, não reconheciam porque a exposição a agentes não era habitual e permanente e que o Código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 abrangiam somente os profissionais da área da saúde. [1]

 

Porém, em 2015, foi sedimentado pela TNU, em sua súmula de nº 82, que:

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

Isto porque até 29/04/1995 não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo, conforma a Súmula de nº 49 da TNU:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Entendo que no presente caso, deve ser analisado a hipótese de permanência do risco e não da exposição em si.

  1. Conclusão

 

Por tudo que lhe foi escrito, é sabido que alguns profissionais fazem jus à aposentadoria especial, em razão do enquadramento profissional até 1995 ou por comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos.

Entendemos que o aquele que exerce a função de limpeza e higienização em ambientes hospitalares possui o direito de contar o período de trabalho como especial, podendo requerer a aposentadoria especial ou converter esse período para comum e requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

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