AUXÍLIO ACIDENTE:
É um benefício concedido pelo INSS quando o contribuinte desenvolve algum tipo de sequela permanente que reduza a sua capacidade laborativa, sendo esta física ou psicológica. Tal benefício é pago em forma de indenização em decorrência do acidente, não impedindo o cidadão de continuar trabalhando. Somente possuem direito ao auxílio acidente o trabalhador avulso, empregado e segurado especial. É importante ressaltar que para o INSS conceder tal benefício é necessário realização de perícia médica no Instituto.
AUXÍLIO DOENÇA:
A principal diferença entre os dois benefícios está no fato de que o auxílio-doença trata-se de um benefício temporário, este é concedido por uma doença ou acidente que torne o cidadão incapaz temporariamente para o trabalho variando de acordo com a intensidade do dano.
Ao contrário do auxílio-acidente o auxílio-doença possui mais detalhes, sendo concedido ao trabalhador que possui carência de 12 contribuições (sendo isenta em caso de doenças previstas em lei e acidente de trabalho); que o cidadão possua a qualidade de segurado (se houver perdido, deverá cumprir toda a carência novamente);
Outra exigência é haja a comprovação da doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de exercer seu labor. Para a concessão do beneficio é necessário também que o contribuinte esteja afastado há pelo menos 15 dias da empresa para qual ele trabalhe.
Assim, o empregador fica responsável pelo pagamento do salário e demais vantagens pelo prazo de 15 dias, a contar do acidente, sendo que o INSS assumirá a responsabilidade a partir do 16 º dia de afastamento. A partir daí há a necessidade de que o trabalhador leve um requerimento contendo o carimbo e a assinatura da empresa, para a pericia médica para a concessão do benefício pelo INSS.
Conforme artigo 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim o empregado possui estabilidade provisória no emprego, estando o empregador impedido de dispensá-lo sem justa causa pelo prazo mínimo de doze meses após o fim do auxílio. Vale esclarecer que a dispensa por justa causa é possível e havendo incapacidade permanente, o empregado será aposentado por invalidez.
Têm-se ainda diferenças técnicas, o auxílio acidente tem caráter indenizatório enquanto o auxilio doença é caracterizado por ser um benefício. Na prática a divergência consiste em um ser temporário e o outro permanente – até a aposentadoria. Destaca-se que para o auxílio-doença não é necessário um tempo mínimo de contribuição, pois não é razoável impor algo assim, visto que não é possível prever quando um acidente vai acontecer.
Já para o auxílio-acidente para ser concedido, não há necessidade de o fato gerador do acontecimento ter sido necessariamente dentro do local de trabalho. A exemplo disso tem-se que se um trabalhador sofrer um acidente in itinere (acidente de trajeto- o acidente tem que ocorrer, de fato, no trajeto habitual de casa para trabalho, do trabalho para casa, aquele que ocorre no percurso) , a indenização caso se enquadre naquelas exigências, será concedida.
Ressalta-se que não há possibilidade de cumulação entre os dois benefícios, entretanto vale frisar que o auxílio-acidente é sempre posterior ao auxílio-doença. A concessão de aposentadoria por invalidez também cancela o recebimento, em casos de traumas muito fortes, o contribuinte tem o auxílio interrompido passando a receber apenas a aposentadoria por invalidez.