O FGTS é uma espécie de poupança do trabalhador.  O empregador deposita mensalmente 8% do seu salário na Caixa Econômica Federal, que administra essa quantia com rendimentos inferiores a inflação.  É um tipo de empréstimo compulsório ao Estado, já abandonado no mundo civilizado, que o governo tem interesse e jura ser um direito do trabalhador, pois não tem natureza tributária.

 

O valor depositado retornará para o empregado, fortalecendo o entendimento que o FGTS tem sua natureza trabalhista.  Trabalhadores individuais e autônomos não possuem direito por não terem vínculo empregatício.

 

Antes da reforma trabalhista, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, não tinha o direito de sacar o FGTS, seguro-desemprego, nem recebia a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos feitos no FGTS.  Só receberia se fosse demitido sem justa causa.

 

Com a reforma trabalhista o trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa, juntos podem rescindir um contrato em comum acordo coma garantia de alguns benefícios para o trabalhador e alguns destes, sacar 80% do FGTS + multa de 20%.  Não tem direito ao auxílio-desemprego.

 

Anteriormente, embora ilegal, alguns trabalhadores regularizavam esta situação através de um acordo verbal, o empregado sacava o FGTS, devolvia a multa de 40% ao empregador, recebia o auxílio desemprego.  A reforma evitará que isto aconteça, pois o trabalhador receberá o FGTS, mas não o auxílio desemprego.  Decorrerá da livre manifestação de vontade nesta relação de emprego, benéfico para os envolvidos.  Excessiva rigidez dos órgãos de fiscalização do trabalho, que por sinal tem um alto custo para o governo, enseja condutas e manobras não apropriadas, como sempre ocorreu no ambiente de trabalho.

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