Grande celeuma jurídica, que tem ocasionado bi-tributação a PJ médica.  O município onde se presta o serviço faz a retenção do ISS, assim como o município da sede social exige o recolhimento.

Alguns municípios como da cidade do RJ, SP e outros estados, permitem que empresas de outros municípios, façam o CEPOM – Cadastro de Empresas de Outros Municípios, para que o tomador de serviços hospitais e clínicas não façam a retenção do ISS.

Na vigência da Lei Complementar 406/1968, o ISS era devido no local da prestação do serviço, sedimentado na doutrina e na jurisprudência. Com a entrada da Lei Complementar 116/2003, a regra foi invertida e o ISS passou a ser devido no município onde está domiciliado o prestador de serviços.

O STJ tem aplicado a Lei Processual Civil, que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador, conforme LC 116/2003, em detrimento do entendimento anterior da LC 406/1968, que o ISS era devido no local da prestação do serviço, isto gerou uma ânsia arrecadatória e bi-tributação para o contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

Neste caso, o contribuinte pode entrar com ação de consignação em pagamento e propor a respectiva ação de repetição do indébito tributário.

Finalmente, o governo sancionou a LC 157/2016, trazendo mudanças no ISS, mas vetou o artigo que determina o ISS no local da prestação de serviços, tendo prefeitos e associações municipais de diversos estados, apresentado no Congresso Nacional, pauta de reivindicações para que o ISS seja devido no local da prestação de serviços, para neutralizar a crise financeira nas prefeituras de menores expressões, inclusive para operações financeiras de cartão de crédito, débito e leasing.

Fica também determinado nesta nova lei de  reforma do ISS, que a menor alíquota que um município pode cobrar é de 2%.

A estimativa é que os municípios menores deixaram de arrecadar R$ 6 bilhões com o veto montante que seria usado para equilibrar a relação entre dívida/receita dos municípios.     Com isto as PJs médicas ou fazem o CEPOM, ou continuarão sendo bi-tributado enquanto o governo não tirar o veto.

Grupo Asse que há 45 anos assessora somente médicos, tem vivido esta situação com seus clientes médicos e acha justo que os recursos fiquem onde ocorre o fato gerador, que oferece a estrutura do município ao médico e porque o CTN diz que o recurso do tributado deve ficar no local, mas o lobby forte de grandes prefeituras tem impedido que o ISS seja recolhido para os municípios menores, onde o serviço é prestado e quem é bi-tributado é o prestador de serviços médicos.

As prefeituras pequenas, mais pobres,  estão em estado de calamidade financeira, enfrentando dificuldades de todas as ordens e seus prefeitos querendo renunciar a seus mandatos, porque não tem recursos para construir ou reformar um posto médico, uma escola, infra estrutura e necessidades básicas da população.  Aguardemos o bom senso do governo, pacificação e segurança jurídica sobre ONDE É DEVIDO O ISS, SEDE SOCIAL OU NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO?

Menu