Todo trabalhador tem direito à intervalo para descanso e refeição, tornando-se uma obrigatoriedade em face do empregador. Vejamos abaixo as regras para sua concessão.

Nos termos da legislação trabalhista pátria, na execução de qualquer trabalho habitual, cuja duração exceda ao período de 6 horas diárias, impõe-se ao empregador a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação aos seus empregados, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder 2 (duas) horas.

Por outro lado, caso a jornada para execução do trabalho seja por período entre 6 (seis horas e 4 (quatro) horas diárias, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos para descanso.

Assim, intervalos para descanso ou alimentação são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.

Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, trata do assunto em seu artigo 71, caput e parágrafos, senão vejamos:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

  • 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
  • 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nesse contexto, fica evidente, pelo texto expresso do supracitado artigo 71, que o empregado com jornada de trabalho inferior a quatro horas, não faz jus ao intervalo para repouso e alimentação.

Cumpre salientar que o intervalo de uma hora somente poderá ser reduzido através de ato do Ministério do Trabalho, desde que se verifique que a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de horas extras (§ 3 do artigo 71 da CLT).
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