Transtornos psicológicos têm levado trabalhadores a procurarem a Previdência Social para obter um de seus benefícios por incapacidade. Uma dentre essas doenças que vem acometendo os trabalhadores é a Síndrome do Esgotamento Profissional.

De acordo com o Manual de Procedimentos por Benefícios por Incapacidade (volume II) da Previdência Social de dezembro de 2010, esta síndrome é um transtorno grave de tensão emocional crônica relacionada ao trabalho, levando o estresse ao esgotamento por exaustão.

 

A doença não aparece repentinamente, instalando-se aos poucos, tornando o indivíduo “improdutivo, irresponsável, indiferente, desatencioso, frio emocionalmente, embotado e empobrecido em seus vínculos afetivos e laborais”.

 

O quadro clínico compreende:

 

  • Sintomas inespecíficos como insônia, fadiga, inquietação caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa;
  • Perda do autocontrole emocional;
  • Irritabilidade;
  • Manifestação de agressividade;
  • Perturbação do sono;
  • Decepção e perda da disposição e interesse pelo trabalho.

 

A Síndrome do Esgotamento Profissional pode causar incapacidade para o trabalho de teor acidentário. Nesses casos, deverá ser aberto Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Havendo incapacidade temporária para o trabalho, poderá receber auxílio doença pelo período a que estiver incapacitado, e com o restabelecimento, em alguns casos, poderá ter direito ao auxílio acidente.

De acordo com o artigo 20 da lei 8.213/91, consideram-se para acidente do trabalho:

 

“I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

Ao retornar ao trabalho, o trabalhador terá direito à estabilidade provisória, com estabilidade por 12 meses no emprego de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91.

 

Em alguns casos, comprovando ser a doença causada pelo meio ambiente do trabalho, é possível também indenização pelos danos materiais ou morais sofridos.

Ainda tem casos em que o segurado possui direito à aposentadoria por invalidez, se comprovada a incapacidade permanente para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação, em decorrência da Síndrome de Esgotamento Profissional.

Em todos os casos, é através da avaliação médica e posterior perícia médica que se pode concluir se há incapacidade laborativa e a sua extensão.

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