Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social, quer obrigatórios ou facultativos, se forem considerados inválidos permanentemente para qualquer tipo de trabalho, terão direito à aposentadoria por invalidez.

Para que o segurado tenha direito ao benefício, o mesmo deve cumprir carência de 12 meses:

“A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”Art. 25, Lei 8213/91

A própria lei também trás uma exceção ao caso, isto é, casos em que não será necessário a observância do referido prazo:

“Independe de carência a concessão das seguintes prestações auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”

A aposentadoria por invalidez é um benefício restrito, ou seja, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho e, além disso, é necessário que, analisando as condições sociais, de idade e escolaridade, não caiba o aprendizado de uma nova profissão, pois caso contrário o segurado não fará jus a aposentadoria por invalidez e sim ao auxílio-doença.

A cada 2 anos o aposentado por invalidez deve passar por perícia no INSS para reavaliação, os maiores de 60 anos são isentos dessa perícia.

Outra informação relevante é que, se o segurado se filiar ao RGPS já incapacitado o benefício será negado, porém se ele se filiar portando uma incapacidade laborativa e esta causar-lhe a invalidez por progressão, o benefício será concedido, ou seja, se ele já possuía a doença antes de se tornar segurado, mas esta não o incapacitava para o trabalho e só após houve a incapacitação o benefício será concedido.

 

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