Responsabilidade Civil Subjetiva

A vítima deve comprovar a existência do dano, do nexo de causalidade entre o ato do ofensor e o resultado danoso e, por fim, a culpa.

A culpa pode ser verificada a partir do dolo (intenção de causar o dano) ou através da imprudência, imperícia ou negligência.

Responsabilidade Civil Objetiva

Se configura a partir do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, pouco importando se o causador do dano agiu com dolo ou culpa.

A responsabilidade civil do médico, embora seja decorrente de previsão normativa do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 4.º), é tida como subjetiva e se dá mediante a verificação de culpa.

Cabe dizer que o médico é profissional liberal que exerce atividade de meio. Isto quer dizer que, assim como o advogado, o médico vincula-se ao cliente para tentar conseguir um determinado resultado, o qual pode ou não ser alcançado.

Veja-se que sua obrigação constitui em realizar todos os esforços, conhecimento e técnica possíveis com a finalidade de manter a saúde do paciente. Caso não o consiga, não quer dizer que não atingiu sua obrigação.

Desta forma, a responsabilidade civil do médico se adstringe àquelas situações em que há culpa (lato sensu). É importante frisar que o médico possui certos deveres em face do paciente, seja antes, durante ou depois do tratamento, dentre eles: deveres de informação, de cuidado, de não abandono, de acompanhamento da enfermidade etc. Estes deveres, quando violados a partir de uma conduta culposa, ensejam, se houver dano, uma reparação civil consistente em recompor o patrimônio do paciente e o seu sofrimento físico, psíquico e moral, quando houver dano desta natureza.

Cumpre salientar que o paciente deve ter acesso a todo prontuário médico: desde relatórios, laudos, tratamentos, fichas de internação etc. Trata-se de um direito que garante as informações que poderão formar lastro probatório em eventual demanda.

Além disso, cabe destacar que determinadas especialidades médicas assumem uma prestação de caráter finalístico. Isto é, alguns tipos de tratamento médico, tais como a cirurgia plástica, obrigam o interventor pelo resultado prometido. Diante deste caso, a responsabilidade será de fim e não de meio, bastando o descumprimento do contrato para levar à indenização.

Interessante também observar a responsabilidade do hospital ou centro de tratamento. Esta é uma responsabilidade objetiva baseada na relação de consumo entre o paciente e a instituição. Assim, em atividades desempenhadas pelo próprio hospital, sem a intervenção do médico, tais como a internação, os serviços de quarto, os exames protocolares, que causarem danos ao paciente, as falhas na prestação de serviços serão processadas mediante a verificação objetiva, sem necessidade de buscar alguma conduta culposa do agente hospitalar.

Para os casos em que os médicos forem indicados pelo hospital ou onde os médicos são empregados do hospital, a responsabilidade deste será objetiva somente se for comprovada a responsabilidade subjetiva do médico.

Por fim, e não menos importante, o Código Civil, em seu art. 949, dispõe e enumera os danos e lucros cessantes que devem ser indenizados pelo médico que agiu com culpa: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

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