A equiparação salarial é medida utilizada para se observar o princípio da isonomia, garantindo aos trabalhadores com iguais atribuições os mesmos salários, ou seja, é uma salvaguarda ao empregado impedindo que ele sofra discriminação salarial quando o seu trabalho tem o mesmo valor de outro escolhido como paradigma. Para que seja devida a equiparação salarial é necessário preencher os seguintes requisitos:
· identidade de função – a função não se confunde com o cargo, este é denominação formal, e, aquela, é a atividade laboral em si. Há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes, ou, cargos distintos que exercem exatamente as mesmas funções. Portanto, é necessário que os equiparandos efetivamente desempenhem tarefas iguais.
· trabalho de igual valor – entre dois empregados é aquele prestado com igual produtividade e perfeição técnica. Enquanto a produtividade é um dado de natureza quantitativa, a perfeição técnica é uma exigência de ordem qualitativa. Significa que os trabalhadores só podem ser equiparados nos salários se a qualidade dos serviços que prestam for do mesmo nível. Não cabe equiparação, portanto, caso o valor do trabalho seja desigual.
· mesmo empregador, na mesma localidade – refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
· diferença de tempo de serviço não superior a dois anos – é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação) tenham exercido a mesma função simultaneamente, em tempos cujo intervalo não exceda de dois anos.
· inexistência de pessoal organizado em quadro de carreira – Se havido impossibilita a equiparação, todavia, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência apenas o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Se qualquer dos requisitos acima descritos não for verificado no caso concreto, não haverá possibilidade de equiparação salarial.
Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 460 – Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
(Consolidação das Leis do Trabalho)