A declaração do Imposto de Renda tornou-se um assunto que preocupa boa parte dos brasileiros. Nesse artigo trataremos sobre o tema, especificamente sobre planejamento tributário (elisão fiscal) do IR.
Mas, afinal, o que é mesmo um planejamento tributário?
Planejamento tributário é uma forma lícita de reduzir a carga fiscal, envolve a escolha, entre alternativas válidas, de situações fáticas ou legais que busquem reduzir ou eliminar ônus tributário, sempre respeitando os limites da licitude.
É importante destacar que planejamento tributário não se confunde com evasão fiscal, o planejamento tributário consiste na execução de procedimentos lícitos, antes da ocorrência do fato gerador, já a evasão fiscal é realizada após a ocorrência do fato gerado e visa fugir ou ocultar a obrigação tributária. A evasão fiscal está prevista na Lei nº 8.137/90 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
Como posso reduzir a carga tributária do Imposto de Renda utilizando o planejamento tributário?
O ideal é procurar um profissional especializado. No entanto, nesse texto apontaremos algumas formas lícitas de reduzir este tributo, de modo que o contribuinte pague aos cofres públicos um valor mais justo.
DEDUÇÕES NO LIVRO-CAIXA
1. O contribuinte não assalariado (profissional liberal), inclusive leiloeiros e titulares de serviços notariais e de registro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:
· a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
· os emolumentos pagos a terceiros;
· as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Atenção! Não são dedutíveis as seguintes parcelas:
· quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
· despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.
· rendimentos a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 7.713, de 1988.
Fique atento! Para que a dedução seja realizada é necessário que contribuinte comprove a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
2. Despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio e outros podem ser deduzidas quando o imóvel for utilizado para a atividade profissional e também residência.
Nesse caso, admite-se a dedução da quinta parte dessas despesas. Entretanto, não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
DEDUÇÕES – DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO.
Podem ser deduzidos também os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Os pagamentos efetuados com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de também são dedutíveis, porém os valores são limitados, conforme Lei n. 9.250/95.
DEDUÇÕES – PENSÃO ALIMENTÍCIA
As importâncias pagas a títulos de pensão alimentícia em decorrência do direito de família são dedutíveis da base de cálculo do IR, quando decorrentes de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
DEDUÇÕES – ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
As contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da CF (tais como: Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud instituídas pela Lei 12.618/2012), cujo ônus seja do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
DEDUÇÕES – ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Podem ser deduzidas também as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
GANHO DE CAPITAL ISENTO.
1. Fica isento do IR o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em esta se realizar, seja igual ou inferior a:
· R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
· R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Os limites são considerados em relação:
· ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
· à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
· ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
2. Fica isento do imposto de renda também o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel residencial que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. Também fica isento se adquirir outro imóvel residencial dentro de 180 dias, desde que não tenha feito outra operação de alienação de bens dentro de 5 anos.
DEDUÇÕES- DEPENDENTES.
São considerados dependentes dos contribuintes do Imposto de Renda, segundo a legislação:
· companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
· filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
· filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
· irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
· irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
· pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13;
· menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
· pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
DEDUÇÕES – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – EMPREGADOR DOMÉSTICO.
Até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado poderá ser deduzida do Imposto de Renda, desde que o empregador não tenha optado pelo desconto simplificado.