A Consolidação das Leis do Trabalho define o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, correspondente à relação de emprego. Daí, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Quanto à alteração do contrato de trabalho, só é lícita por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. Também serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Partindo-se desses pressupostos, qualquer modificação do horário de trabalho por iniciativa do empregador, frente ao que foi inicialmente acordado pelos contratantes e que represente alteração substancial, deverá ter a anuência do empregado, e ainda, desde que isso não lhe cause prejuízos, sejam morais ou materiais.

É certo que a cada caso as circunstâncias devem ser observadas como únicas a concluir se determinada alteração de horário de trabalho é ou não lícita.

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