Infelizmente, na vida real nem sempre se cumprem as previsões legais, o que gera conflitos e dúvidas como estes. Como há outras circunstâncias de desligamento do emprego, por parte do patrão, ou por parte do empregado, hoje nos ateremos ao atraso no pagamento da Rescisão Sem Justa Causa, com e sem aviso prévio.
No primeiro caso, sem o aviso prévio, o empregador ou empresa tem o prazo legal de 1 dia útil para efetuar o pagamento total dos valores da rescisão devidos ao trabalhador. Cabendo ressaltar que a lei não faz diferença entre contrato de trabalho de prazo determinado ou indeterminado para a obrigação do pagamento da multa ao empregado.
No segundo caso, em que há o cumprimento do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, o empregado deve estar ciente de que o empregador/empresa tem o prazo legal de 10 dias corridos (entram na conta os finais de semana e feriados) para efetuar o total pagamento dos valores referentes à sua rescisão.
Caso a empresa não cumpra esse prazo, e isso pode se dar ao mínimo atraso de 1 dia, por exemplo, o patrão ou empresa já estará no dever legal de pagar ao empregado, além de sua rescisão, uma multa no valor de 1 remuneração inteira do empregado.
Entenda-se aqui que a remuneração é mais abrangente que salário, que pode ser o salário contratado entre empregador e empregado ou o salário base da categoria. A remuneração abrange, além do salário contratado entre as partes, comissões e prêmios por metas de vendas, e horas extras habituais, por exemplo, então, será sempre um valor maior que o salário.
Portanto, após a sua dispensa, e depois de decorridos 10 dias, caso o patrão ou empresa não lhe pague o valor total da sua rescisão, o melhor é procurar um advogado para ingressar com uma reclamatória trabalhista, a fim de que se aplique a multa referida, através de ação junto à Justiça do Trabalho.
A base legal que prevê o pagamento da multa nos casos acima relacionados (e demais) consta no artigo 477 e seus respectivos parágrafos, da CLT.
Por fim, cabe lembrar que a prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é do empregador, que tem os documentos para demonstrar quando houve o pagamento das verbas rescisórias (art. 333, inciso II, do CPC).
E que cabe ao empregado demonstrar que o pagamento não foi feito na data alegada pela empresa, que é o fato gerador do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC).