PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA PODE SE CONSTITUIR COMO FIRMA?
O profissional da área da saúde pode se constituir como firma individual, registrando o seu contrato social no RCPJ ou Jucerja, obter o seu CNPJ, entretanto, está sujeita ao regime de tributação própria das pessoas físicas.
O Regulamento do Imposto de Renda é uma legislação específica, não tendo supremacia sobre o código civil, pois legisla apenas no aspecto do Imposto de Renda.
Desta forma, o artigo 150 do RIR/99, em seu parágrafo 2º, determina que médicos, dentistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, veterinário, biólogos, etc e outras profissionais da área da saúde que lhes possam ser assemelhadas, não são consideradas como empresas individuais pela Receita Federal.
A Solução de Consulta nº 33 de 29/04/2004 – SRRF / 4ª. RF – DOU de 02/06/2004, decidiu que estas empresas, mesmo que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, estão sujeitas ao regime de tributação das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para este fim.
Assim, os rendimentos se percebidos de pacientes pessoas físicas, deverão ser tributados como pessoa física (carnê leão e DIRPF), de acordo com a Solução de Consulta nº 33, acima.
Não será necessário, entregar DIPJ, DCTF, DACON, DIRF e outras obrigações inerentes às demais sociedades que não seja individual.