PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

O pró-labore é um rendimento tributável para efeito do INSS e do I. Renda e o lucro é isento…

Nos anos de 2010 e 2011 o Grupo Asse atendeu um grande número de fiscalizações do INSS e MTPS, muitas nas sedes dos tomadores dos serviços de nossos clientes (hospitais, clínicas e empresas de imagenologia), com fim de se provar vínculo empregatício.
Foi exigido pela fiscalização que tanto o prestador como tomador dos serviços, apresentassem as remunerações pagas ou creditadas aos sócios, a título de remuneração do trabalho (pró-labore) e do capital (lucro), apurado através da escrituração completa no livro diário e razão, com apuração trimestral, para que o lucro seja distribuído como isento.

O pró-labore é um rendimento tributável para efeito do INSS e do I. Renda e o lucro é isento. Entretanto, o sócio que não tiver retirada pró-labore, porque não prestou serviços à sociedade, não poderá tirar lucros, porque o Decreto 4.729/2003, que alterou o Regulamento da Previdência Social, no artigo 201, parágrafo 5º, reza que no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais, a contribuição para o INSS será de 20% sobre a remuneração paga aos sócios em decorrência do seu trabalho conforme discriminação na contabilidade. Se não houver esta discriminação do pró-labore e o sócio retirar lucros, proveniente do capital e não do trabalho, poderá ser aplicado pela fiscalização do INSS alíquota de 20% sobre a totalidade dos lucros distribuídos.

Desta forma, conforme decisão do supremo, as sociedades civis de profissão regulamentada, recomenda-se que a contabilização seja efetivada de modo transparente, separando os valores relativos ao pagamento de pró-labore e de lucros. Os contratos sociais contemplam a distribuição e antecipações de lucros, sem incidência da contribuição previdenciária, desde que seja desvinculado dos rendimentos do trabalho, pró-labore. Lucros não apurados no livro diário, por meio de demonstração de resultado do exercício, não podem ser distribuídos como isentos.

No mês de maio/2011, a 4ª. Região Fiscal da RFB, decidiu sobre o INSS devido aos advogados associados, que a participação nos lucros atribuída a estes advogados associados está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, porque não se comprovou na contabilidade a remuneração do trabalho, através de pagamento de pró-labore.

A Lei 8212/91, no artigo 52, determina que empresa em débito com a seguridade social, não pode distribuir lucros, sob pena de infração à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento.

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