MUTUO – Pessoa Física e Pessoa Júridica O mútuo pode ser contraído entre um sócio e a própria pessoa jurídica, entre empresas do mesmo grupo… 1. CONCEITO DE MÚTUO  Mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo.  As partes do contrato de mútuo são:  a) mutuante: é o emprestador, ou seja, é quem que dá por empréstimo; b) mutuário: é quem contrai o empréstimo ou recebe a coisa emprestada.  O mútuo pode ser contraído entre um sócio e a própria pessoa jurídica, entre empresas do mesmo grupo, ou ainda com pessoas jurídicas estranhas à sociedade.  2. MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS  Na hipótese de mútuos contratados entre pessoas físicas, os rendimentos auferidos pela mutuante residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à tributação na forma do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.  (Arts. 83 e 106 do Decreto nº 3.000/1999)  3. REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO DE MÚTUO  Sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral “oneroso”, caso em que se aplicarão os preceitos do art. 591 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):  “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”  Dessa forma, se o mútuo tiver finalidade econômica, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil (SELIC).  4. TRATAMENTO FISCAL  Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (art. 18, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 25/2001).  Os rendimentos de mútuo integram o lucro real e, no caso de empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto.  5. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE  5.1 Lucro presumido e arbitrado  O imposto de renda na fonte incidente sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração do lucro presumido ou arbitrado no qual os rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto.  5.2 Empresas tributadas pelo lucro real  a) lucro real trimestral – neste regime, o imposto de renda na fonte incidente sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração do lucro real trimestral no qual os rendimentos foram computados na base de cálculo do imposto; b) lucro real anual  b.1) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada; b.2) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos em foco integrarão o lucro real do período em curso, e o imposto retido na fonte sobre eles poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.  (RIR/1999, arts. 225, § 1º, 229, 521, 536 e 773, parágrafo único, I, e Instrução Normativa SRF nº 93/1997, arts. 9º, II, e 12)  5.3 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta do imposto de renda  O imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do imposto de renda é considerado definitivo, isto posto, esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.  (RIR/1999, art. 773, II)  5.4 Pessoa física  O imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de mútuo, quando o beneficiário for pessoa física, também é considerado definitivo, assim os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva), e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.  (RIR/1999, art. 773, II)  6. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE  A base de cálculo do imposto de renda na fonte será o valor do rendimento obtido na operação de mútuo (RIR/1999, art. 731, § 2º).  Desse modo, são tributáveis no imposto de renda na fonte os juros contratados na operação de mútuo.  7. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE  O imposto de renda na fonte será retido no ato do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro, observando-se que:  a) pagamento é a entrega de recursos financeiros pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário; b) crédito é o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.  (Decreto nº 3.000/1999, art. 38, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 487/2004, art. 8º, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 25/2001, art. 19, I; e Parecer Normativo CST nº 121/1973)  8. ALÍQUOTAS  A partir de 1º.01.2005, o imposto de renda na fonte incidente sobre essas operações passou a observar alíquotas escalonadas para residentes ou domiciliados no Brasil, observado o prazo de contratação da operação.  Essas alíquotas são as seguintes:  Alíquota Prazo do contrato  22,5% operações com prazo de até 180 dias  20% operações com prazo de 181 até 360 dias  17,5% operações com prazo de 361 até 720 dias  15% operações com prazo acima de 720 dias   Assim o IRRF é cobrado conforme alíquota decrescente sobre o rendimento bruto, em função do prazo de permanência da aplicação, nos termos da legislação vigente.  (Lei nº 11.033, de 21.12.2004)  9. CÓDIGOS DE RETENÇÃO  O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido utilizando-se os códigos (Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Tributária – CORAT nº 9 de 16.01.2002 e MAFON/2008):  a) 3426, no caso de beneficiária pessoa jurídica; b) 8053, no caso de beneficiária pessoa física.  10. PRAZO DE RECOLHIMENTO  A partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito do rendimento).  (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, “b”)  11. EXEMPLO  Neste exemplo, admita-se que, em 02 de janeiro de 2009, uma empresa tomou emprestado de pessoa jurídica, pelo prazo de 180 dias, a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ficando estipulado juros de 2% ao mês, não capitalizável, a ser pago juntamente com o principal, no vencimento.  Nesse caso, no vencimento do mútuo (1º de julho de 2009), a mutuária deverá pagar a mutuante o valor total de R$ 1.120.000,00 (R$ 1.000.000,00 mutuados mais os juros de R$ 120.000,00), realizando o desconto do imposto de renda na fonte de 22,5% sobre os juros de R$ 120.000,00 = R$ 27.000,00. O imposto retido deverá ser recolhido até 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador, ou seja, até o dia 15.07.2009, em DARF, com o código 3426.  12. MÚTUO COM O EXTERIOR  12.1 Mutuante residente ou domiciliado no exterior  Referente à tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, devem ser observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil (art. 778 do Decreto nº 3.000/1999).  Assim, no caso de operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (que se equiparam à aplicação financeira de renda fixa), sendo o mutuante residente ou domiciliado no exterior e o mutuário pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão aplicáveis as mesmas normas para residentes no País, no tocante à incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas previstas na Lei nº 11.033/2004.  12.2 Mutuante residente ou domiciliado no Brasil  Na hipótese de o mutuante ser residente ou domiciliado no Brasil, os rendimentos de mútuos contratados com pessoas residentes ou domiciliadas no exterior serão tributados no Brasil da seguinte forma:  a) tratando-se de beneficiária pessoa jurídica, os rendimentos serão computados no seu lucro líquido e comporão o lucro real, e o imposto incidente no exterior pelo país de domicílio do mutuário poderá ser compensado com o imposto de renda devido no Brasil, incidente sobre os mesmos rendimentos; b) caso o beneficiário seja pessoa física, os rendimentos serão tributados no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, compensando-se o imposto de renda cobrado pelo país de domicílio do mutuário, até o limite do imposto de renda devido no Brasil sobre esses rendimentos.  (Arts. 106, 225 e 394, § 1º, e 395 do Decreto nº 3.000/1999)  13. CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  Do mesmo modo, como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras, os rendimentos auferidos em operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.  (Lei nº 9.430/1996, arts. 29 e 30)  Fonte: Conselho de Contribuintes da Receita Federal

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