ISS É DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 O ISSQN …
EMENTA – Recurso Especial. Tributário. ISS. Lei Complementar nº. 116/03. Serviço de Informática. Competência para sua cobrança. Fato gerador. Local do Estabelecimento do Prestador. Presença de unidade econômica ou profissional . (Recurso Especial nº 1.195.844 – DF – (2010/0097356-3)
Tudo começou em Dezembro de 2007 quando o STJ julgou o primeiro caso envolvendo fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei Complementar nº 116/2003.
Naquela oportunidade, rompendo com o entendimento anterior, – consolidado na vigência da legislação pretérita -, ficou decidido que o Município competente para exigir o ISSQN é aquele onde estiver caracterizado o chamado “estabelecimento prestador”.
Desde então, todas as decisões envolvendo esse tema tem recebido o mesmo tratamento na Corte Superior e é exatamente isso que aconteceu nessa decisão em comento.
Mais uma vez ficou assentado que a competência para cobrança do ISSQN é definida pela existência do estabelecimento prestador, configurando unidade econômica ou profissional.
Isso decorre da interpretação do artigo 3º, primeira parte, combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003, que dá toda a estrutura ao Imposto Municipal.
A nosso ver, essa acertada mudança de posicionamento do STJ, justificada pela interpretação da nova legislação que mencionamos, é definitiva e absolutamente irreversível.
Vejamos então como fica essa questão ao longo do tempo, considerando a vigência das legislações:
– Decreto-lei nº 406/1968 – regra: ISSQN devido no local da ocorrência do fato gerador (Município onde o serviço é prestado – vigência: até 31 de Julho de 2003.
– Lei nº 116/2003 – regra: ISSQN devido no local do estabelecimento prestador – vigência: a partir de 1º de Agosto de 2003.
Restou claro portanto que, para fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, o ISSQN é devido no local da ocorrência do fato gerador.
No entanto, após essa data, tivemos uma mudança radical nesse entendimento e agora, para definir o município competente para exigir o ISSQN, é preciso identificar onde está caracterizado o estabelecimento prestador.
Vejamos então como isso está disposto na Legislação.
Estabelece a Lei Complementar nº 116/2003 que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, assim considerado o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Essa conceituação legal de estabelecimento prestador é inovadora e, a nosso ver, tem sido a grande responsável pela mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Diferentemente do que estava previsto na legislação pretérita, atualmente a Lei define estabelecimento prestador como sendo o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços. É nesse local que, segundo a Lei, restará configurada a chamada unidade econômica ou unidade profissional.
Podemos defini-las da seguinte maneira:
UNIDADE ECONÔMICA: Caracteriza-se nos casos em que a prestação dos serviços pressupõe ou depende da existência de uma organização de fatores de produção, tais como: máquinas, equipamentos, capital, matéria-prima e funcionários, fisicamente localizada e capaz de prestar serviços. Como exemplo podemos citar os serviços de manutenção industrial e de conserto de veículos, máquinas e equipamentos.
UNIDADE PROFISSIONAL: Está presente nas atividades em que apenas o conhecimento técnico, intelectual e científico (conhecimento) é suficiente para a prestação dos serviços, independentemente da existência dos fatores de produção. Isso ocorre com muita freqüência nos serviços prestados pelos profissionais liberais, tais como os médicos, os contadores e os advogados.
Em vista disso, podemos conclusivamente afirmar que o Município competente para exigir o ISS é aquele onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, caracterizando o estabelecimento prestador.
Como conseqüência lógica disso, fica definitivamente sepultada a tese de que o ISSQN é devido no local da ocorrência do fato gerador.