CONTRATAÇÃO EMPREGADO DOMÉSTICO

Empregador doméstico é a pessoa ou a família que admite a seu serviço empregado doméstico…

CONTRATAÇÃO EMPREGADO DOMÉSTICO

Introdução

A atividade do empregado doméstico é disciplinada pelo parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, pela Lei nº 5.859/1972 e pelo Decreto nº 71.885/1973.

Este Roteiro trata das regras trabalhistas e previdenciárias relacionadas à contratação de trabalhadores em âmbito doméstico.

Fundamentação: art. 7º da Constituição Federal de 1988; Lei nº 5.859/1972; Decreto nº 71.885/1973.

I – Empregado doméstico

O art. 1º da Lei nº 5.859/1972 define que empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.

São exemplos de empregados domésticos: o mordomo, o jardineiro, a babá, a copeira, o motorista, a governanta, a arrumadeira etc, desde que a atividade laborativa seja exercida com continuidade, no âmbito residencial de uma pessoa ou família e sem qualquer finalidade lucrativa.

Fundamentação: art. 1º da Lei nº 5.859/1972.

II – Empregador doméstico

Empregador doméstico é a pessoa ou a família que admite a seu serviço empregado doméstico. Observe-se que a natureza do serviço doméstico é essencialmente pessoal, familiar, sem fins lucrativos.

Fundamentação: “caput” e inciso II do art. 3º do Decreto nº 71.885/1973.

III – Contrato de experiência

O contrato de trabalho do empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972, não lhe aplicando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo o capítulo de férias.

Dessa forma, não cabe a adoção do contrato por prazo determinado, a título de experiência, nesse tipo de relação empregatícia.

Fundamentação: art. 2º do Decreto nº 71.885/1973.

IV – Trabalho do menor – Proibição

Com a publicação do Decreto nº 6.481/2008, que aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), é expressamente proibida a contratação do menor de 18 (dezoito) e maior de 16 (dezesseis) anos para a prestação de serviços domésticos.

Fundamentação: art. 2º do Decreto nº 6.481/2008.

IV.1 – Anulação da proibição

A proibição da contratação do menor para prestação de serviços domésticos poderá ser anulada se observadas e atendidas as seguintes hipóteses:

a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de 16 (dezesseis) anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes;

b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos.

Fundamentação: “caput”, incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.481/2008.

IV.2 – Fiscalização

A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Será de competência do Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta da referida lista.

Fundamentação: art. 5º do Decreto nº 6.481/2008.

IV.3 – Lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP)

I. TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA

Atividade: SERVIÇO DOMÉSTICO

Fundamentação: item 76 do anexo único do Decreto nº 6.481/2008

V – Documentos obrigatórios

O empregado doméstico deverá apresentar, por ocasião da sua admissão, os seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

b) atestado de saúde, emitido por autoridade médica, a critério do empregador;

c) Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, a critério do empregador.

Tratando-se de contratação de doméstico por intermédio de agência especializada, esta firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano causado pelo empregado, no período de um ano.

Fundamentação: arts. 1º e 2º da Lei nº 7.195/1984; art. 4º do Decreto nº 71.885/1973.

V.1 – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vale para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição.

Na CTPS do empregado doméstico deverão ser anotados:

a) o nome do empregador;

b) o salário;

c) a data da admissão e demissão;

d) o período de gozo de férias;

e) os dias de trabalho durante a semana;

f) outras informações que o empregador julgar necessárias, sendo vedada anotações desabonadoras à conduta do empregado.

Fundamentação: art. 5º do Decreto nº 71.885/1973.

V.2 – Atestado de boa conduta

O Atestado de Boa Conduta, também denominado Atestado de Antecedentes é um documento oficial que se destina a fazer prova da vida pregressa do indivíduo.

Embora o art. 4º do Decreto nº 71.885/1973 determine a obrigatoriedade da apresentação do Atestado de Bons Antecedentes para admissão do empregado doméstico, o tema não está pacificado.

Com base na Constituição Federal de 1988, há quem entenda que a apresentação do referido atestado configura discriminação e afronta a intimidade do indivíduo:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(…)

Esta corrente fundamenta-se ainda, na Lei nº 9.029/1995, que por sua vez, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

Por outro lado, há quem entenda que a exigência de atestado de bons antecedentes é justificável pela previsão contida no artigo 4º do Decreto nº 71.885/1973, uma vez que o trabalhador doméstico exerce atividade diretamente ligada à família, e que a apresentação desse documento tem como finalidade de preservar o patrimônio e a segurança pessoal do contratante.

Fundamentação: “caput” e inciso X do art. 5º da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 9.029/1995; art. 4º do Decreto nº 71.885/1973.

VI – Direitos trabalhistas

Com advento da Constituição Federal de 1988 e publicação de legislação posterior, foram estendidos ao trabalhador doméstico alguns direitos trabalhistas antes assegurados apenas aos demais trabalhadores.

Fundamentação: parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.

VI.1 – Salário

É assegurado ao empregado doméstico o recebimento de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado.

Todavia, se for definido piso salarial estadual, este deverá ser observado, conforme prevê a Lei Complementar nº 103/2000.

Também é assegurado ao empregado doméstico a irredutibilidade salarial.

Fundamentação: “caput” e inciso IV da Constituição Federal de 1988; “caput” e § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.

VI.1.1 – Comprovante de pagamento

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Assim, o recibo deverá ser emitido em 2 (duas) vias, para que uma delas fique em poder do empregador e outra do empregado.

VI.1.2 – Descontos

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Tais despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

No entanto, poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

Fundamentação: art. 2º-A da Lei nº 5.859/1972, com redação dada pela Lei nº 11.324/2006.

VI.2 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036/1990, mediante requerimento do empregador.

Fundamentação: art. 3º-A da Lei nº 5.859/1972, com redação dada pela Lei nº 10.208/2001.

VI.3 – Estabilidade provisória

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Fundamentação: art. 4º-A da Lei nº 5.859/1972, com redação dada pela Lei nº 11.324/2006.

VI.4 – Férias

Inicialmente o art. 6º do Decreto nº 71.885/1973, ao regulamentar a Lei nº 5.859/1972, estabeleceu para o empregado doméstico o direito ao gozo de férias remuneradas de 20 dias úteis, após cada período contínuo de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

A Lei nº 11.324 de 19.07.2006, por sua vez, alterou o art. 3º da Lei nº 5.859/1972 e determinou que o empregado doméstico tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias corridos com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Este regra só é aplicável aos períodos aquisitivos iniciados após 20.07.2006, data de publicação da Lei nº 11.324/2006.

Fundamentação: art. 3º da Lei nº 5.859/1972, com redação dada pela Lei nº 11.324/2006; art. 5º da Lei nº 11.324/2006.

VI.4.1 – Férias proporcionais

Uma dúvida que persiste em relação ao empregado doméstico é quanto ao direito às férias proporcionais. Neste aspecto, embora se registrem opiniões divergentes, prevalece entendimento no sentido de considerá-las devidas.

Argumenta-se principalmente que o Decreto nº 71.885/1973, ao reportar-se à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nesse particular, nada dispôs em sentido contrário, e também que a lei deve ser interpretada consoante a justiça que o meio social exige.

Desse modo, se houver rescisão contratual entende-se que o empregado doméstico fará jus ao recebimento das férias proporcionais, quando devidas.

Fundamentação: art. 2º do Decreto nº 71.885/1973.

VI.5 – Descanso/repouso semanal remunerado (DSR/RSR)

Todo empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Importante esclarecer que em decorrência da publicação da Lei nº 11.324/2006, foi revogada a alínea “a” do art. 5º da Lei nº 605/1949, que estabelecia a inaplicabilidade da Lei nº 605/1949 aos domésticos.

Desse modo, a partir de 20.07.2006 todos os empregadores domésticos devem observar as determinações contidas na Lei nº 605/1949.

Fundamentação: art. 1º da Lei nº 605/1949; art. 9º da Lei nº 11.324/2006.

VI.6 – Décimo terceiro salário

A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, deve ser paga pelo empregador em duas parcelas:

a) 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano;

b) 2ª parcela: até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

Fundamentação: “caput” e parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 4.090/1962; arts. 1º e 3º do Decreto nº 57.155/1965.

VI.7 – Licença paternidade

O empregado doméstico o direito licença paternidade de 05 (cinco) dias, concedida por ocasião do nascimento de filho.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/1988.

VI.8 – Aviso-prévio

Ao empregado doméstico também é concedido o aviso-prévio, quando demitido sem justa causa, o qual é de no mínimo 30 (trinta) dias.

Lembramos que não há previsão legal para o empregador “descontar” o aviso-prévio do empregado doméstico que pede demissão, já que a Constituição Federal prevê, apenas o aviso como um direito e não como uma obrigação.

Fundamentação: “caput” e parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.

VI.9 – Vale-Transporte

O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/1985.

Sendo assim, caberá ao empregador doméstico antecipar o vale-transporte ao trabalhador doméstico, sob pena de ser alvo de reclamatória trabalhista.

Este benefício deverá ser utilizado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Fundamentação: “caput” e inciso II do art. 1º do Decreto nº 95.247/1987; art. 1º da Lei nº 7.418/1985.

VI.10 – Seguro-Desemprego

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo, por um período máximo de 03 (três) meses, de forma contínua ou alternada, desde que o empregado:

a) esteja inscrito no FGTS;

b) tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa.

Fundamentação: art. 6º-A da Lei nº 5.859/1972, inserido pelo art. 1º da Lei nº 10.208/2001.

VI.10.1 – Habilitação

Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

b) termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido na letra “a”, na condição de empregado doméstico;

d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

f) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Fundamentação: art. 6º-B da Lei nº 5.859/1972, inserido pelo art. 1º da Lei nº 10.208/2001.

VI.10.2 – Prazo para o requerimento

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

Fundamentação: art. 6º-C da Lei nº 5.859/1972, inserido pelo art. 1º da Lei nº 10.208/2001.

VI.10.3 – Período aquisitivo

Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

Fundamentação: art. 6º-D da Lei nº 5.859/1972, inserido pelo art. 1º da Lei nº 10.208/2001.

VI.10.4 – Justa causa

Considera-se justa causa para os efeitos da Lei nº 5.859/1972 as hipóteses previstas a seguir:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d) desídia no desempenho das respectivas funções;

e) embriaguez habitual ou em serviço;

f) ato de indisciplina ou de insubordinação;

g) abandono de emprego;

h) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

i) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

j) prática constante de jogos de azar.

No caso de ocorrer a rescisão por justa causa do empregado doméstico, a este, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário e férias vencidas com o adicional de 1/3 (após 1 ano de serviço), se não tiverem sido gozadas.

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 6º-A da Lei nº 5.859/1972, inserido pelo art. 1º da Lei nº 10.208/2001.

VII – Diarista

Entende-se como diarista o trabalhador que presta serviços de natureza doméstica (exemplos: faxineira, passadeira etc.) a pessoas ou famílias, no âmbito residencial destas, em um ou mais dias da semana e que recebe a respectiva remuneração por dia trabalhado.

A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas em relação ao enquadramento desses trabalhadores na condição de empregados domésticos ou autônomos, existindo decisões e entendimentos em vários sentidos.

Seguem alguns conceitos relacionados à matéria:

a) empregado doméstico: o serviço prestado pelo empregado doméstico deve ser de natureza contínua. Portanto, a faxineira que trabalha durante certo tempo, para determinada família, toda a semana, sempre nos mesmos dias, poderá pleitear vínculo empregatício, ainda que mantenha outras relações de trabalho;

b) autônomo: a principal característica desse tipo de trabalho é a autonomia, ou seja, o trabalhador é quem estabelece as condições sob as quais vai realizar seu trabalho, determinando a hora, local e o seu preço. Não existe a subordinação tampouco a prestação contínua dos serviços;

c) contrato regido pela CLT: considera-se empregado, com contrato regido pela CLT, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador que desenvolve atividade econômica, sob a dependência deste e mediante salário.

Diante do exposto, conclui-se que:

a) empregado, com contrato regido pela CLT, é o(a) faxineiro(a) que trabalha em caráter contínuo, para empresas ou para pessoa física equiparada (ex.: escritório de contabilidade, advocacia, consultório dentário), uma vez que nesses locais é desenvolvida uma atividade econômica;

b) classifica-se como empregada doméstica a pessoa (exemplo: faxineira, doméstica etc.) que presta serviços à pessoa ou família, somente no âmbito residencial destas, com continuidade e subordinação;

c) enquadra-se na categoria de trabalhador autônomo o trabalhador que exerce, por conta própria e sem subordinação, atividade remunerada, em caráter eventual.

Fundamentação: art. 3º da CLT; art. 1º da Lei nº 5.859/1972; “caput” e inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.

VIII – Inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

A inscrição do empregado doméstico será feita uma única vez e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.

A inscrição poderá ser feita:

a) pela Internet (www.previdencia.gov.br);

b) Central de Atendimento 135; ou

c) em qualquer Agência da Previdência Social (APS).

Fundamentação: arts. 17 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

IX – Contratação de microempreendedor individual (MEI)

Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI), sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Para saber mais sobre o MEI consulte o nosso Roteiro Microempreendedor Individual (MEI) – Aspectos trabalhistas e previdenciários – Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011.

31 Código Sindical 32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral

Fundamentação: art. 3º-A da Lei nº 5.859/1972; art. 2º, parágrafo único da Portaria MTE nº 1.621/2010, com redação dada pela Portaria MTE nº 2.685/2011.

XI – Contribuição previdenciária

A seguir estão relacionadas as contribuições previdenciárias do empregado e do empregador doméstico.

XI.1 – Empregado e empregador

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

A seguir tabela de contribuição dos empregados domésticos, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012:

A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Exemplo:

Babá trabalha para a família “X” e recebe salário mensal de R$ 3.000,00.

– Encargo patronal: R$ 360,00 (R$ 3.000,00 x 0,12)

– Encargo do empregado doméstico: R$ 330,00 (R$ 3.000,00 x 0,11)

– Total a recolher: R$ 690,00

Fundamentação: arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991; art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2012.

XI.2 – Recolhimento

A seguir as regras que envolvem o recolhimento da contribuição previdenciária.

XI.2.1 – Mensal

O recolhimento das contribuições previdenciárias do doméstico (parcela do empregado e do empregador) deve ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

O empregador doméstico deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias perante agentes arrecadadores, utilizando-se, para tanto, da Guia da Previdência Social (GPS), adquirida no comércio ou impressa por meio site da Previdência Social (www.mps.gov.br).

Para efetuar o recolhimento por meio da GPS, o empregador utilizará o código 1600 (Empregado Doméstico Mensal – NIT/PIS/PASEP).

O empregador doméstico é responsável por arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo.

Fundamentação: “caput” e inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; anexo I do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.

XI.2.2 – Trimestral

É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, cujo salário de contribuição corresponda ao valor de um salário mínimo.

Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” da Guia da Previdência Social (GPS), o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:

a) 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

b) 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

c) 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

d) 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

Aplica-se a regra do parágrafo anterior, quando o salário de contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento trimestral para a segunda e a terceira competências do trimestre.

Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.

Para efetuar o recolhimento por trimestre, o empregador utilizará a GPS com código 1651.

Fundamentação: art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; anexo I do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.

XI.3 – Admissão ou dispensa no curso do mês

Ocorrendo admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado doméstico no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999.

XI.4 – Décimo terceiro salário

A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em GPS, identificada com a “competência treze” e o ano a que se referir. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário.

Não se aplicam as normas relativas ao recolhimento trimestral à contribuição relativa ao 13º salário do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês de dezembro.

As contribuições do empregador e empregado doméstico, relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º salário, utilizando-se uma única Guia da Previdência Social (GPS), identificado com a “competência onze” e o ano a que se referir.

Fundamentação: “caput” e § 6º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 82 e 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

XI.5 – Recolhimento fora do prazo

Os valores das contribuições previdenciárias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), não recolhidas até a data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora e multa variável.

Desde a competência dezembro de 2008 os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

A referida multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Os juros de mora, por sua vez, serão calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Fundamentação: art. 35 da Lei nº 8.212/1991.

XII – Benefícios previdenciários

O empregado doméstico, na qualidade segurado obrigatório da Previdência Social, faz jus às seguintes prestações previdenciários:

a) quanto ao segurado:

– aposentadoria por invalidez;

– aposentadoria por idade;

– aposentadoria por tempo de contribuição;

– auxílio-doença;

– salário-maternidade;

b) quanto ao dependente:

– pensão por morte;

– auxílio-reclusão;

c) quanto ao segurado e dependente:

– reabilitação profissional.

O empregado doméstico não faz jus ao recebimento da aposentadoria especial, das prestações por acidente do trabalho e do salário-família.

Fundamentação: art. 4º da Lei nº 5.859/1972; arts. 20, 21, 22, 25 e 65 da Lei nº 8.213/1991; arts. 64 e 81 do Decreto nº 3.048/1999.

XII.1 – Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

O período de carência é contado, para o segurado empregado doméstico, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

a) 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

b) 180 contribuições mensais nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Por outro lado, independe de carência a concessão das seguintes prestações:

a) pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;

b) salário-maternidade para as seguradas empregada doméstica, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias;

c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

c.1) tuberculose ativa;

c.2) hanseníase;

c.3) alienação mental;

c.4) neoplasia maligna;

c.5) cegueira;

c.6) paralisia irreversível e incapacitante;

c.7) cardiopatia grave;

c.8) doença de Parkinson;

c.9) espondiloartrose anquilosante;

c.10) nefropatia grave;

c.11) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

c.12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

c.13) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

c.14) hepatopatia grave;

d) Reabilitação Profissional.

Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Fundamentação: arts. 26, 27-A, 28, 29 e 30 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 142, 152 e anexo XXVI da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

XII.2 – Auxílio-Doença

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Fundamentação: art. 274 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

XII.2.1 – Alta programada

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação do perito médico, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica.

O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 78 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.844/2006.

XII.3 – Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário contribuição.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Fundamentação: arts. 43 e 44 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 202 e 203 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

XII.3.1 – Exame médico

A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Fundamentação: arts. 43, 44 e 45 do Decreto nº 3.048/1999.

XII.3.2 – Doença preexistente

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 43 do Decreto nº 3.048/1999

XII.3.3 – Retorno voluntário à atividade

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Fundamentação: art. 48 do Decreto nº 3.048/1999

XII.4 – Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois desta; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da linha anterior.

Fundamentação: arts. 51 e 52 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 213 e 219 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

XII.5 – Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino.

Fundamentação: art. 56 do Decreto nº 3.048/1999; art. 223 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

XII.5.1 – Aposentadoria proporcional

Os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.

Fundamentação: art. 188 do Decreto nº 3.048/1999; art. 223 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

XII.6 – Salário-Maternidade

O salário-maternidade será pago para a segurada empregada doméstica por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

O salário-maternidade é devido para as segurada empregada doméstica durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Fundamentação: art. 93 do Decreto nº 3.048/1999; art. 293 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

XII.6.1 – Pagamento

O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.

No período de salário-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do benefício.

O recolhimento do INSS patronal, referente ao período de salário-maternidade, deverá ser realizado por meio da GPS de acordo com os seguintes códigos:

– 1619 – Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade;

– 1678 – Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade.

Fundamentação: art. 101 e inciso VIII do art. 216 do Decreto nº 3.048/1999; anexo I do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.

XII.7 – Pensão por morte

A pensão por morte será devida ao conjunto dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a”;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em parte iguais; e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar.

A parte individual da pensão extingue-se:

a) pela morte do pensionista;

b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Fundamentação: “caput” e § 3º do art. 39; arts. 105, 113 e 114 do Decreto nº 3.048/1999.

XII.8 – Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

a) no caso de fuga;

b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

Nas hipóteses das linhas “a” e “d”, havendo recaptura ou retorno ao regime fechado ou semi-aberto, o benefício será restabelecido a contar da data do evento, desde que mantida a qualidade de segurado.

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Fundamentação: art. 116 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 331 e 344 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

XII.9 – Habilitação e reabilitação profissional

A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

Cabe ao INSS promover a prestação da reabilitação profissional aos segurados de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante contratação de serviços especializados.

Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

a) o segurado em gozo de auxílio-doença;

b) o segurado sem carência para a concessão de auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;

c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

e) o dependente pensionista inválido;

f) o dependente maior de 16 (dezesseis) anos, portador de deficiência; e

g) as Pessoas com Deficiência (PcD), ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

Fundamentação: art. 136 do Decreto nº 3.048/1999; art. 386 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

XIII – Modelo de contrato de trabalho de empregado doméstico

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Empregador: (Nome do empregador doméstico), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

Empregado: (Nome do empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

As partes identificadas acima, celebram entre si o presente Contrato de Trabalho de Empregado Doméstico, regido pelas cláusulas seguintes e demais disposições legais vigentes:

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Cláusula 1ª – O presente contrato de trabalho de empregado doméstico tem como fundamento legal o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, a Lei nº 5.859/1972 e o Decreto nº 71.885/1973.

DO OBJETIVO

Cláusula 2ª – O Empregador admite aos seus serviços, por tempo indeterminado o Empregado, na função de _________________________________ doméstico.

DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Cláusula 3º – A prestação dos serviços ocorrerá em âmbito familiar, tendo como local de trabalho a residência do Empregador, localizada no endereço já mencionado quando identificação das partes.

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Cláusula 4º – O presente contrato terá duração por prazo indeterminado, sendo assegurado às partes o direito de rescisão a qualquer momento, obrigando-se a parte que desejar rescindi-lo, comunicar a outra com aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.

DOS DIAS DE TRABALHO

Cláusula 5ª – O trabalho executado pelo Empregado ocorrerá nos seguintes dias da semana _____________________________, sendo-lhe assegurado o direito ao descanso semanal remunerado (DSR), preferencialmente aos domingos.

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 6ª – O Empregado perceberá a quantia mensal (ou diária) de R$ ____________ (por extenso), efetuados os devidos descontos permitidos por lei.

DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

Cláusula 7ª – O Empregador declara optar pelos depósitos mensais do FGTS ao Empregado, desde o momento da celebração deste contrato.

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Cláusula 8ª – O empregado compromete-se a respeitar todas as normas legais da relação de emprego, bem como as normas de bom comportamento e conduta.

Cláusula 9ª – Por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente contrato de trabalho de empregado doméstico em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

São Paulo, _____ de __________ de _______.

______________________________________________________________.

(Assinatura do empregador)

______________________________________________________________

(Assinatura do empregado)

______________________________________________________________

(Nome, RG e assinatura da testemunha 1)

______________________________________________________________

(Nome, RG e assinatura da testemunha 2)

XIV- Jurisprudência

“Diarista. Ausência de vínculo empregatício. Não há vinculo empregatício quando a empregada trabalha de forma não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, e pode estabelecer os dias da semana a serem trabalhados de modo a laborar em várias outras residências mediante uma remuneração muito maior do que a prevista para a doméstica registrada. Recurso provido parcialmente”.(Acórdão unânime da 2a Turma do TRT da 10a Região – RO 2.086/2000 – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – DJU 3 de 1º.12.2000, pág.25)

“Empregada doméstica. Inexistência de relação empregatícia. Não se há falar em continuidade – requisito legal exigido na relação de emprego doméstico – se a reclamante é lavadeira, prestando serviços a favor do reclamado apenas uma vez por semana (Inteligência art. 1º, da Lei 5.859/72).” (Acórdão unânime da 5a Turma do TRT da 3a Região – RO 13.030/98 – Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes – DJ MG de 10.4.1999, pág. 23)

“Doméstica: trabalho em dias alternados; doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário, pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.” (Acórdão unânime da 7a Turma do TRT da 2a Região – RO 02970252508 – Rel. Juíza Rosa M Zuccaro – DO SP de 12.6.1998, pág. 189)

“Relação de emprego – Lavadeira, passadeira – Empregada doméstica – Não configuração. Não é empregada doméstica quem, uma vez por semana, conforme seus critérios pessoais, lava e passa roupas em residências da família. (Inteligência do art. 1º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972).” (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 3a Região – RO 10.879/96 – Rel. Juiz Antônio Balbino Santos Oliveira – DJ MG de 14.1.1997.pag.02)

“Empregado doméstico – férias proporcionais: “Nem a Constituição Federal vigente, nem a Lei Ordinária garantem ao doméstico o direito a férias proporcionais.” (TRT – 2a R. – Ac. unânime da 8a T. – RO 02950045876 – Rel. Juíza Dora Vaz Trevino – j. 20.05.96- DJ SP II 4.7.1996).

“Férias – Empregado doméstico. O art. 3º da Lei nº 5.859/72 determina que as férias do empregado admite a dobra e a proporcionalidade das férias. Recurso Desprovido.” (TST – Ac. Unânime da 2a T – RR 160.410/95.1 – 2a R – Rel. Min. Aloísio Carneiro 17.11.95-DJU 1 22.3.1996).

1 – É possível firmar contrato de experiência com o empregado doméstico?

Não. O contrato de trabalho do empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972, não lhe aplicando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo o capítulo de férias. Assim, não cabe a adoção do contrato por prazo determinado, a título de experiência, nesse tipo de relação empregatícia

Fundamentação: art. 2º do Decreto nº 71.885/1973.

2 – O TRCT deve ser utilizado na rescisão contratual do empregado doméstico?

Sim. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico:

Fundamentação: art. 3º-A da Lei nº 5.859/1972; art. 2º, parágrafo único da Portaria MTE nº 1.621/2010, com redação dada pela Portaria MTE nº 2.685/2011.

Diretores do Grupo Asse

Vitor Marinho / Vinicius Marinho / Vitor Marinho Filho

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