DEDUÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
PERDAS DE ATÉ 5 MIL REAIS MESMO ANTES DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
12. Processo de Consulta nº 329/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Ementa: Poderão ser deduzidas como despesas para apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica – IRPJ, as perdas no recebimento de créditos de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 9º a 14 e IN SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997 arts. 24 a 27.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Poderão ser deduzidas como despesas para apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica – IRPJ, as perdas no recebimento de créditos de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 9º a 14 e IN SRF 390, de 30 de janeiro de 2004, arts. 46 a 49.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Por falta de base legal, não geram direito a crédito as despesas com perdas no recebimento de créditos em virtude de inadimplência de clientes.
Dispositivos Legais: Lei nº5172/66 (CTN), art. 111 e Lei nº 10.833, de 2003, arts.1º a 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Por falta de base legal, não geram direito a crédito as despesas com perdas no recebimento de créditos em virtude de inadimplência de clientes.
Dispositivos Legais: Lei nº5172/66 (CTN), art. 111 e Lei nº 10.637, de 2002, arts.1º a 3º.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA – Chefe Substituto
(Data da Decisão: 12.12.2011 09.02.2012)
Diretores:
Vitor Marinho
Vinicius Marinho
Vitor Filho