IRPF – Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física
QUAIS SÃO AS DESPESAS MÉDICAS QUE PODEM SER DEDUZIDAS NO IRPF
Despesas médicas dedutíveis
As despesas médicas contendo as formalidades legais necessárias e exigidas pelo RIR, a legislação permite que sejam utilizadas para fins de dedução na declaração de ajuste do IRPF, a saber:
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário de 2011, exercício 2012, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, transfusão de sangue, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. A dedução alcança também os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma nature
São também dedutíveis gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam informados na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, conforme exposição no subtópico II.1.
1. A Instrução Normativa SRF nº 15/2001, publicada no D.O.U. de 08.02.2001, consolidou as normas vigentes sobre a tributação das pessoas físicas pelo imposto de renda, dispondo em seus arts. 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 50, sobre as despesas médicas.
2. Alertamos que com o surgimento da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, instítuída por meio da Instrução Normativa RFB nº 985 de 2009, haverá o cruzamento das informações da DMED com a Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, identificando as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física. Vide Roteiro de Procedimentos DMED
Fundamentação: art. 80 do RIR/99.
II.1 – Restrições e limites gerais
As despesas médicas dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todos os pagamentos devem ser especificados e comprovados, por meio de documento contendo o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
1. Não se admite como dedução as despesas médicas com familiares, que não constam da respectiva Declaração de Ajuste Anual, como dependentes.
2. O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
3. No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá cair na “malha fina”.
É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.
As despesas ressarcidas/reembolsadas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro não são passíveis de dedução, pois nesse caso o ônus não foi do contribuinte. O mesmo se aplica no caso de ressarcimento parcial, em que a dedução será admitida somente parcialmente
Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.
Fundamentação: art. 43 da IN SRF 15 de 2001.
II.2 – Pagamentos realizados no exterior
São admitidos como dedutíveis os pagamentos realizados no exterior das despesas médicas. Nessa hipótese, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Fundamentação: art. 47 da IN SRF 15 de 2001.
II.3 – Aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.
Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
a) pernas e braços mecânicos;
b) cadeiras de rodas;
c) andadores ortopédicos;
d) palmilhas ou calçados ortopédicos;
e) qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Fundamentação: art. 43, § 7º da IN SRF nº 15 de 2001.
II.4 – Instrução de deficiente físico ou mental
Os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais, para fins fiscais, são consideradas despesas médicas (e não despesas de instrução), passíveis, portanto de dedução na Declaração de Ajuste Anual.
A dedução nesta modalidade é mais vantajosa em termos tributários, pois a contrário das despesas com instrução, para despesas médicas não há limite de valor, podendo ser deduzido integralmente o montante pago.
Para a Declaração de Ajuste Anual – IRPF 2012, o limite de dedução das despesas com instrução é de R$ 2.958,23.
Fundamentação: art. 44 da IN SRF nº 15 de 2001.
II.5 – Tratamento geriátrico
As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
Fundamentação: art. 45 da IN SRF nº 15 de 2001.
II.6 – Despesas médicas dos alimentandos
As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos.
Observe que este valor difere dos valores pagos a título de pensão alimentícia, que constitui dedução distinta da tratada neste Roteiro. Ou seja, se o acordo homologado na justiça ou a sentença judicial prever o pagamento de pensão alimentícia e, além disso, a obrigação de cobrir os gastos relativos à saúde (conforme disposições gerais sobre despesas médicas), esse contribuinte (o alimentante), poderá deduzir como despesas de pensão alimentícia o valor pago a esse fim, e ainda, como despesas médicas, os valores dispendidos com essa finalidade, para os alimentandos.
Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 15 de 2001.
II.7 – Despesas médico-hospitalares, em decorrência de parto
Conforme pergunta e resposta constante na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), as despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado.
Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.
Fundamentação: Perguntas e Respostas IRPF/2012, Questão nº 362.
II.8 – Transporte em avião equipado com UTI
As despesas médicas e de transporte em avião equipado com UTI, comprovado eminente risco de vida, enquadram-se como “despesas hospitalares” desde que devidamente comprovados.
Fundamentação: Perguntas e Respostas IRPF/2012, Questão nº 354.
II.9 – Plano de saúde – Declaração em separado
Como regra, somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
A pessoa física que constou como dependente em plano de saúde de outra poderá deduzir as despesas com este plano somente se ficar comprovado o seu ônus financeiro, mediante documentação hábil e idônea (por exemplo: contrato de prestações de serviços do plano de saúde ou declaração do plano, além da comprovação da transferência de recursos ao titular do plano).
Fundamentação: art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º , I a IV da Lei nº 9.250/1995 e Perguntas e Respostas IRPF/2012, Questão nº 363.
II.10 – Acupuntura
Tendo em vista que o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 1.455/95 (atualmente Resolução CFM nº 1.634/2002), reconheceu a acupuntura como especialidade médica, entendemos que tais despesas, desde que efetuadas junto a acupunturista com formação médica, poderão ser deduzidas do imposto de renda.
II.11 – Programa de fertilização “in vitro” ou derivado
Conforme a decisão em processo de consulta nº 15/08 – SRRF / 3a. Região Fiscal:
“o programa de fertilização assistida, tratamento médico-hospitalar (transferência de pré-embriões, estimulação ovariana, punção folicular, etc), com a finalidade de obtenção da gravidez, é despesa médica dedutível na declaração de ajuste anual de um dos cônjuges, porquanto se trata de despesa despendida visando um filho comum, comprovado o dispêndio dos honorários médicos e despesas hospitalares, com o respectivo recibo de pagamento”.
II.12 – Cirurgia plástica
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível. Esse posicionamento, inclusive, encontra respaldo em Perguntas e Respostas IRPF/2012, questão nº 344.
Fundamentação: art. 80 do RIR/99.
III – Algumas despesas indedutíveis
São indedutíveis na declaração de rendimentos da pessoa física as despesas relativas à aquisição de medicamentos (mesmo aqueles de uso contínuo e obrigatório) e com enfermeiros, salvo se constarem em conta hospitalar.
Também são indedutíveis os valores dispendidos na compra de aparelhos para surdez; gastos feitos com acompanhantes de pessoas idosas no âmbito doméstico, quando o prestador do serviço não for detentor de habilitação profissional de médico, psicólogo ou fisioterapeuta; aquisição de vacinas; compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares
Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este. O exame de DNA para investigação de paternidade também não é considerado despesa médica para fins tributários.
Por falta de previsão legal, também não são dedutíveis os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.
Também são indedutíveis do imposto de renda os gastos realizados com nutricionistas.
Diretores:
Vitor Marinho
Vinicius Marinho
Vitor Marinho Filho