GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES
GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES SÃO ISENTAS?
GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES
No tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ), muitos contribuintes ainda possuem dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser dispensado para as gratificações e as participações no resultado, que fazem jus dirigente e administradores de pessoas jurídicas.
Com relação ao imposto de renda tal dúvida é facilmente elucidada, pois o respectivo Regulamento (RIR/1999) é claro e específico nesse sentido, conforme disposto em seus artigos 303 e 463, a seguir transcritos:
Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).
Portanto, na apuração do Imposto de Renda da pessoa jurídica, tais participações não são dedutíveis.
Na pessoa física, estas gratificações se não forem declaradas como distribuição de lucros isentos, após sua apuração, e sim, como à título de pró-labore, serão tributáveis na declaração de ajuste do IRPF.
Diretores do Grupo Asse:
Vitor Marinho
Vinicius Marinho
Vitor Marinho Filho