HORAS EXTRAS POR PRORROGAÇÃO DA JORNADA E POR REDUÇÃO

FUNCIONÁRIO PODE RECEBER HORAS EXTRAS SE RETORNAR ALMOÇO ANTES DO DESCANSO PREVISTO

No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma distribuidora de bebidas protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo entre duas jornadas previsto no artigo 66 da CLT.

A empresa afirmou que a condenação é contraditória, já que a própria sentença reconheceu a validade da jornada registrada nos cartões de ponto, tendo sido todas elas quitadas ou compensadas. Na sua visão, a condenação ao pagamento de novas horas extras configura pagamento em duplicidade e enriquecimento indevido da parte. Mas os julgadores não deram razão à empresa e mantiveram a sentença.

Conforme observou o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não há contradição no fato de a sentença ter apurado nos controles de ponto a existência de dias em que não foi observado o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT. É que realmente ficou demonstrado que, em muitos dias, o reclamante retomava o trabalho antes desse prazo mínimo de descanso. De acordo com o julgador, a determinação legal deve ser cumprida, por se tratar de norma de ordem pública. Se o intervalo é desrespeitado, a consequência é o reconhecimento do direito às horas extras correspondentes ao tempo suprimido. A matéria foi pacificada pela Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST.

Ainda segundo o relator, não importa se as horas extras registradas nos cartões de ponto foram pagas ou compensadas. Isto porque são situações completamente diferentes e que geram o direito a horas extras por motivos diversos.

“A exemplo do que ocorre no caso de desrespeito ao intervalo intrajornada, por se tratar de medida inerente à saúde do empregado, possibilitando-lhe mais horas de descanso e convívio familiar, a inobservância da pausa interjornadas de 11 horas gera, por si só, o direito ao pagamento de horas extras”, registrou no voto.

Portanto, as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada de trabalho não se confundem com as horas devidas pela redução da pausa entre jornadas. Com essa conclusão, o magistrado negou provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora. (0001260-64.2011.5.03.0052 RO).

Diretores do Grupo Asse:

Vitor Marinho

Vinicius Marinho

Vitor Marinho Filho

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