SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

MÁ INTERPRETAÇÃO DAS PREFEITURAS PARA AUMENTAR ARRECADAÇÃO
O GRUPO ASSE APÓS VISITAR A SECRETÁRIA DE FAZENDA EDUARDA DE LA ROQUE, ACOMPANHADO DO PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE DO COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DO ADVOGADO DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO, COM FIM DE QUE A PREFEITURA NORMATIZASSE OS ENTENDIMENTOS DO QUE INTERPRETA COMO CARÁTER EMPRESARIAL DE UMA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, A SECRETÁRIA DE FAZENDA LAMENTOU E INFORMOU QUE NADA PODERIA FAZER E QUE IMPETRÁSSEMOS SOLUÇÃO DE CONSULTAS NA COORDENADORIA DE CONSULTAS E ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, QUE POR SO, ESTÁ ORIENTADA A DENEGAR TODO DIREITO PARA FINS FAZENDÁRIOS/ARRECADATÓRIOS.

DESTA FORMA NO MÊS DE JULHO O GRUPO ASSE PUBLICOU A MATÉRIA EM 4 PÁGINAS “SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS E OS NOVOS ENTENDIMENTOS DO ISS”, DISTRIBUINDO AOS SEUS CLIENTES NA FORMA IMPRESSA E POR EMAIL E DISTRIBUINDO 5.000 INFORMATIVOS NA REDE DE HOSPITAIS E EMPRESAS DE IMAGENOLOGIA. FOI PUBLICADO NA REVISTA DA SOMERJ E NA ASSOCIAÇÃO MÉDICA FLUMINENSE, ONDE 26.000 ASSINANTES LERAM A MATÉRIA.

DIANTE DESTES RECENTES POSICIONAMENTOS DA PREFEITURA ESTÁ UM RISCO MUITO GRANDE EM CONTINUAR RECOLHENDO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, MESMO A SOCIEDADE ESTANDO DEBAIXO DA LEI FEDERAL 406/1968, LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E LEI MUNICIPAL 3.720/2004.
CASO DESEJEM, PODEMOS REENVIAR O INFORMATIVO DISTRIBUÍDO NO MÊS DE JULHO/2011, QUE ABORDA TODOS ESTES NOVOS ENTENDIMENTOS FAZENDÁRIOS E SUBJETIVOS, MAS COM FIM DE AUMENTO DE ARREDAÇÃO.

Sociedade de profissionais
Má interpretação da lei aumenta valor do ISS
Por Claudio Lamachia

Não bastasse a já sufocante carga tributária existente no País, a fiscalização tributária de alguns municípios vem contribuindo para que o torniquete sobre as sociedades de profissões regulamentadas seja ainda mais apertado. Isso porque o fisco de algumas prefeituras está conferindo interpretação extensiva à Lei Complementar 116/2003, em relação à cobrança do imposto sobre serviços, baseando-se apenas no valor do serviço e não na sistemática do número de profissionais, conforme previsto no Decreto-Lei 406/1968.

Com efeito, tal alteração aumenta, significativamente, o custo tributário das sociedades de médicos, veterinários, contadores, agentes de propriedade intelectual, advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, entre outros, cujas profissões são regulamentadas por lei.

É necessária uma urgente e ampla mobilização destas categorias profissionais contra esta interpretação legislativa arrecadatória de algumas prefeituras, que resulta em aumento do custo tributário, visto que a base de cálculo do tributo passa a ser o custo do serviço e não o valor fixo, como atualmente praticado.

De outro lado, haverá um problema de ordem concorrencial, uma vez que a competência para fiscalizar e cobrar o ISS é municipal; ou seja, teremos prefeituras exigindo o recolhimento pela sistemática equivocada (pelo valor do serviço ou faturamento) e outros municípios, de forma legal, cobrando o tributo de acordo com o valor fixo por profissional.

Ademais, a interpretação que alguns municípios estão conferindo à LC 116/2003 é equivocada, já que a referida lei não revogou o § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, o qual permite às sociedades de profissão regulamentada recolher o ISS pela sistemática do valor fixo.

O artigo 10 da LC 116/2003 também não revogou o dispositivo do Decreto-Lei 406/1968, que permite às sociedades de profissão regulamentada, o recolhimento do tributo com base em valor fixo por profissional.

Da mesma forma, não houve revogação tácita do parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto 406/1968, pois a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prevê, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

A fiscalização municipal, que assim age, está errada, pois a correta interpretação da legislação tributária garante – mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003 – o recolhimento do tributo em valor fixo, multiplicado pelo número de profissionais.

O papel do fisco das prefeituras deveria ser o de empregar esforços contra os maus pagadores e aqueles que sonegam tributos, e não contra pessoas jurídicas que possuem um regime diferenciado de recolhimento, mas absolutamente enquadrado na legislação. Por isso, é importante a união das categorias para lutarem contra mais este abuso, que está inserido no contexto da alta carga tributária brasileira.

Claudio Lamachia é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2011

Diretores:

VITOR MARINHO

VINICIUS MARINHO

VITOR MARINHO FILHO

Menu