ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor…
ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:
1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23).
4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005
Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Bases: artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2 e 5 da IN SRF 599/2005.
Diretores do Grupo Asse:
Vitor Marinho
Vinicius Marinho
Vitor Marinho Filho