RECEITA FEDERAL AUMENTA FISCALIZAÇÃO NA SAÚDE E INSTITUI A DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.

21/01/2010   11:57:29  Comunicados as clientes
DMED – Declaração de Serviços Médicos .

1 – QUEM É OBRIGADO A ENTREGAR A DMED E QUAL O OBJETIVO?

R: As pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde, contendo informações de pagamentos recebidos de pessoas físicas.
A declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde, inclusive, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, bem como, os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

As pessoas físicas (equiparadas) são as que possuem o seu consultório com alvará de funcionamento, que em nome individual, explore habitual e profissionalmente, atividade econômica, com fim de lucro, mediante prestação de serviços a terceiros. São os prestados por médicos, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e dentistas.

O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações. A Receita Federal recebe anualmente, mais de 27 milhões de declarações do imposto de renda da pessoa física. A meta da Receita Federal, é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.

2 – DE QUE FORMA, QUAL O PRAZO PARA ENTREGA DA DMED E A MULTA PELA NÃO ENTREGA?

R: A Receita Federal irá disponibilizar um programa de computador para que a DMED seja apresentada pela matriz da pessoa jurídica ou pessoa física equiparada. O aplicativo será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, com prazo até o último dia útil de fevereiro de cada ano.
A multa para quem não apresentar a DMED no prazo estabelecido, ou apresentar o documento com incorreções ou omissões, será de R$ 5 MIL por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo. No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5%, valor que não poderá ser inferior a R$ 100,00.

3 – O QUE DEVERÁ CONSTAR NA DMED?

R: O nome completo e CPF do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento. Com isto, a Receita Federal, quer comprovar se o beneficiário pelo atendimento médico é realmente dependente do contribuinte.

4 – COMO PODERÁ O PACIENTE CHECAR SE OS VALORES FORAM INFORMADOS PELO PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE NA DMED?

R: Através da Internet pela site (www.receita.fazenda.gov.br) para quem tem certificação digital ou código de acesso ao extrato de situação fiscal. Para gerar esse código, basta informar os números dos recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda.

Até agora, a Receita Federal só recebia as informações globais dos profissionais de saúde, seja nas declarações de pessoas jurídicas, seja nas de pessoa física. Com a nova declaração, os dados serão tratados de forma individualizada. Os Planos de Saúde, informarão os valores dos reembolsos individualizados para os pacientes que foram atendidos pelos profissionais da área de saúde.

A informação deverá ser apresentada em meio digital através de um programa para preenchimento das informações que será disponibilizado aos profissionais de saúde na Internet. Para as empresas, a declaração deverá ser entregue pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos.

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