Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao órgão competente do Registro do Comércio – art. 10 do Decreto Lei 486/1969.
Deverá ser remetida cópia dessa comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (art. 264, § 1º do RIR/99).
ARBITRAMENTO DO LUCRO
Ressalte-se que a perda dos Livros ou documentos implica arbitramento, pois se o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real, estará sujeito ao lucro arbitrado (RIR/99 art. 530). Idêntica situação aos contribuintes optantes pelo lucro presumido que não apresentarem o Livro caixa e dos demais livros obrigatórios (livro de inventário, entradas e saídas, etc.).
Entretanto, caso o contribuinte consiga recompor a escrituração nos prazos exigidos pela legislação, é admissível dispensar o arbitramento do lucro, porque estará afastado as hipóteses compulsórias previstas no Regulamento do Imposto de Renda.
Para maiores detalhes sobre as hipóteses compulsórias do arbitramento, acesse o tópico Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais.
REINÍCIO DA ESCRITURAÇÃO
Para reiniciar a escrituração dos livros contábeis (diário e razão), a empresa deverá levantar balanço de abertura, constando todos os itens patrimoniais na data do reinício da escrituração. Para maiores detalhes, acesse o tópico Balanço de Abertura.
ENTENDIMENTO FISCAL
Através do Acórdão 08-10355, a 4º turma da Delegacia de Julgamento firmou entendimento que o resultado é tributável pelo lucro arbitrado quando não há a devida reconstituição da escrita contábil:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: ARBITRAMENTO DOS LUCROS. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS. A alegação de extravio dos livros e documentos, não afasta a tributação com base em arbitramento do lucro, uma vez que nessa situação, quando não ocorre a tentativa de reconstituição da escrita por parte do contribuinte, esta é a forma que permite ao fisco aferir o montante tributável. ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA. Segundo a legislação Tributária de regência da matéria, em procedimento de ofício destinado a arbitrar o lucro do sujeito passivo, quando não conhecida sua receita bruta, o fisco tem, ao seu dispor, dentre as opções legais previstas para a determinação da base de cálculo do imposto, a alternativa que melhor se aplicar ao caso concreto. ARBITRAMENTO. PROCESSO REGULAR. O processo regular de arbitramento não é necessariamente procedimento especial, antecedente ou preparatório à ação fiscal, mas sim parte componente desta, estando incluído nos procedimentos de auditoria fiscal inerentes ao lançamento de ofício.