Fonte: TST – 14/04/2014
Uma Companhia de Eletricidade foi condenada ao pagamento de horas extras por não apresentar as folhas de frequência de uma empregada que requereu a verba.
A empresa chegou a afirmar que a jornada realizada pela trabalhadora era diferente do que ela havia afirmado. Mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a não apresentação dos controles de frequência gerou a presunção da veracidade da jornada informada.
Na reclamação trabalhista, a empregada, analista de investimento, alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 21h, com menos de uma hora de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 8 às 17h, sem recebimento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Por outro lado, a empresa sustentou que a jornada dela era de 8 as 17h30, com 1h30 de intervalo intrajornada, e que o trabalho extraordinário era compensado segundo previsão em acordos coletivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou sentença favorável à empregada e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das horas extras. Para o Regional, cabia à empregada, e não à empresa, provar a realização do trabalho extraordinário. A analista recorreu ao TST, insistindo no argumento de que o ônus da prova (no caso, os cartões de ponto) é da empresa, que sabidamente conta com mais de dez empregados.
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a empregada tem razão, pois o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT determina que o registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de dez empregados.
No mesmo sentido, a Súmula 338 do TST dispõe que:
“a exibição dos controles de frequência pelo empregador que tenha mais de dez empregados independe de determinação judicial”.
De forma que basta que tais documentos não sejam apresentados para que incida a presunção de veracidade da jornada alegada.
A decisão foi por unanimidade no sentido de dar provimento ao recurso. (Processo: RR-822-0.2010.5.05.0038).