Prezado doutor (a)

O Grupo Asse encaminha três decisões da Receita Federal do Brasil, sobre a DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS  PELA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO QUE SÓ É ISENTO se for apurado através da escrituração contábil no Livro Diário.

Escriturar o Livro Caixa ou nada fazer, só pode distribuir como ISENTO a base de presunção do lucro presumido.   O que exceder, será tributável na pessoa física dos sócios.  Se a base de cálculo for de 8% ou 32% e adotar a escrituração do livro caixa, só poderá distribuir como isento esta base de cálculo. O que exceder a este lucro, deverá constar no informe de rendimento aos sócios, como TRIBUTÁVEL.

O Grupo Asse que assessora os profissionais da área da saúde a 40 anos, tem publicado artigos sobre este tema importante e outros  para os médicos, nas revistas das sociedades médicas e em palestras em congressos.

Desta forma, se não tiver este cuidado, pagará impostos a RFB na PJ e na PF pelo excedente não apurado.

Outro cuidado, é que o Decreto 4.729/2003, que reformulou a previdência social, determina que se não constar na contabilidade no livro diário o labor pago aos sócios (pró-labore), toda a remuneração será tributada para o INSS à alíquota de 20%, mesmo que à título de lucros distribuídos.

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