A nova legislação afetou os que dependem economicamente do segurado falecido, em virtude de sua condição de vulnerabilidade.
Há três classes de dependentes.
Na primeira classe estão o cônjuge, companheiro/companheira (união estável) e filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). Os dependentes dessa classe não precisam comprovar a dependência econômica. Ela é presumida.
Na segunda classe estão os pais. É necessário comprovar a dependência.
Na terceira e última classe: irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). É necessário comprovar a dependência.
Havendo dois ou mais dependentes da mesma classe, estes repartirão igualmente o benefício. A segunda e terceira classe só será contemplada se não existir a primeira classe.
As principais mudanças:
A primeira grande mudança foi a introdução do parágrafo 1º ao art. 74 da lei 8.213/91, que corrigiu uma grande injustiça. Antes da alteração, por omissão da norma, o dependente condenado por crime doloso contra a vida do segurado poderia requerer a pensão.
Pela redação atual, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente perderá o direito à pensão.
Ao art. 74 também foi introduzido o parágrafo 2º, que prevê a perda da pensão, quando comprovada a fraude no casamento ou união estável.
Até a edição da MP 664, a pensão por morte tinha caráter vitalício para o pensionista cônjuge ou companheiro (a). Agora, seguirá as seguintes regras para pensionista cônjuge ou companheiro (a):
Exceções:
- Se o cônjuge ou companheiro for inválido ou deficiente, ao tempo da morte do segurado, permanecerá a pensão até cessar a invalidez ou houver afastamento da deficiência. Sempre respeitando os períodos mínimos da tabela 2 (primeira coluna).
- Se a morte do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se aplicará a regra da condição de contribuições e/ou duração do casamento/união estável. O pensionista fará jus à pensão pelo período mínimo de 3 anos.