É crime exigir qualquer garantia ou cheque caução para ter atendimento médico hospitalar emergencial. A mesma lei estabelece que a pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
A Lei 12.653 de 28/5/2012, no artigo 135/A determina que fazer esta exigência, imputará pena de 3 meses a 1 ano e multa, podendo como acima, dobrar ou triplicar, se houver lesão ou morte.
O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”