A declaração de ajuste do IRPF a ser entregue em 2016, tem como novidade a e-Financeira, criada pela IN 1.571/2015, que passará a controlar todo nosso movimento financeiro bancário. Além da DIMOF, mais esta declaração acessória a ser entregue pelos bancos, seguradoras, previdência complementar, corretoras de valores, consórcios, títulos e valores mobiliários, com fim de cruzar informações do contribuinte, a saber:
· Saldo no último dia útil do ano, de qualquer conta de depósito, inclusive, poupança;
· Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
· Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
· Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
· Aquisições de moeda estrangeira;
· Saldos decorrentes de créditos em trânsito, considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente;
· Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio.
ALÉM DA E-FINANCEIRA, A RFB CONTINUARÁ A CRUZAR AS INFORMAÇÕES ABAIXO:
• Compra e venda de imóveis – o cartório envia essas informações a Receita Federal todos os meses.
• Compra e venda de veículos – informados a Receita Federal pelo Detran ou Ciretran;
• Compras com o cartão de débito/crédito – As administradoras enviam mensalmente o movimento para a Receita Federal;
• Médicos, dentistas, hospitais, clínicas, advogados, imobiliárias, escolas, entre outros, enviam a Receita Federal mensalmente o que foi pago por nós.
Ou seja, tudo está sendo devidamente informado à Receita Federal, portanto, é melhor tomar cuidado e lançar tudo corretamente para não cair na malha fina por sonegação de impostos ou omissão de receita.
Mas afinal, o que é a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física?
A Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é um ajuste anual de contas do contribuinte junto ao fisco. Durante o ano de 2015, por meio de retenção na fonte, você antecipou ao governo o pagamento do seu Imposto de Renda. Agora no início de 2016, você fica obrigado a prestar contas para o governo, demonstrando o seu rendimento anual, suas retenções, aquisições de patrimônio ou mesmo a baixa de seu patrimônio (em resumo: toda a sua variação patrimonial).
Existem duas formas de realizar a sua Declaração do IRPF: A declaração simplificada e a declaração completa.
COMPLETO
O modelo completo é indicado a quem tem muitas despesas para deduzir, como gastos com plano de saúde, educação, dependentes etc. Nele, é necessário informar todos os gastos e rendimentos ocorridos em 2015.
As despesas com saúde, pensão alimentícia e com a contribuição ao INSS não tem limites. As despesas com educação têm o limite individual anual de R$ 3.561,50 e as deduções com dependente estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente. Já as com a previdência privada estão limitadas a 12% da renda bruta anual tributável.
Se a soma total das suas deduções exceder o limite de R$ 16.754,34 do modelo simplificado, então sua melhor opção é fazer a declaração completa.
Lembre-se de guardar com você todos os comprovantes das despesas dedutíveis listadas. A Receita Federal tem um prazo de cinco anos para pedir a comprovação destes valores.
SIMPLIFICADA
O modelo simplificado é a melhor opção para quem não tem muitas despesas para deduzir. Nele, você irá somar todos os rendimentos tributáveis recebidos ao longo de 2015, e sobre este valor será concedido um desconto de 20% sobre a base de cálculo do imposto, limitado a R$ 16.754,34.
O imposto recolhido no ano passado, seja pela retenção em fonte, seja por meio do recolhimento obrigatório mensal (carnê-leão), deverá ser informado, pois será descontado do cálculo final do IR a pagar.
O desconto simplificado pode ser usado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
Não podemos usar o modelo simplificado para o contribuinte que pretende compensar prejuízo de atividade rural ou imposto pago no exterior.